Processo 0057852-47.2020.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0057852-47.2020.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0057852-47.2020.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA LUIZA MUNIZ DE ALBUQUERQUE RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228061612, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória por Defasagem de Remuneração ajuizada por MARIA LUIZA MUNIZ DE ALBUQUERQUE em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da ausência de revisão geral anual de seus vencimentos, bem como indenização por danos morais. A autora alega, em síntese, ser Policial Militar e que o Estado réu vem descumprindo o preceito constitucional do art. 37, X, da CF, deixando de promover a revisão geral anual de sua remuneração nos anos de 2015, 2016, 2019 e 2020. Sustenta que a Lei Complementar nº 351/2017 não supriu tal omissão, resultando em perda real do poder de compra e violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Atribuiu à causa o valor de R$55.729,18. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido em favor da autora (id. 67847717). O réu apresentou defesa (id. 71406643), alegando, em síntese, a constitucionalidade da estrutura remuneratória vigente e a inexistência de direito subjetivo à indenização por falta de revisão anual, amparando-se no Tema 19 da Repercussão Geral do STF. Argumentou, ainda, a incidência da Súmula Vinculante nº 37, a ausência de danos morais e as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal. A autora apresentou réplica (id. 91519703), refutando as teses da defesa e reiterando os termos da inicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de intervir no feito, por entender inexistir interesse público primário que justifique sua atuação (id. 126900477). As partes foram intimadas para especificar provas (id. 174766442), contudo, deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 85760340, operando-se a preclusão. É o relatório. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Ademais, as partes, instadas a especificar provas, não manifestaram interesse na produção de outras. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia reside na possibilidade de o Poder Judiciário condenar o Estado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em face da alegada omissão legislativa no dever de promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores militares, conforme previsto no art. 37, X, da Constituição Federal. Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 351/2017 instituiu nova estrutura remuneratória e na carreira dos Militares do Estado de Pernambuco, passando a definir referida estrutura de remuneração através de subdivisões em faixas de soldos, com a indicação do nível de progressão no respectivo posto ou graduação. No que…

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