Processo 0057855-26.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057855-26.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237324702, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, que tem por objeto o cumprimento de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais, ajuizada por LUCAS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR., em face da SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA e MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, todos devidamente qualificados na petição Inicial, com pedido de antecipação, via liminar, da tutela de urgência aduzindo em suma que é usuário da ré desde 15/02/2025, do Plano de Saúde: “Select Premium Vip” (Adesão) 110 – Enfermaria, da rede: “Select Individual/familiar 100/premium enfermaria, nº 4644134800, quando diagnosticado com Lombalgia Aguda (CID M54.4) foi requisitado Sessões de Fisioterapia pelo médico assistente e lhe foi negada em razão da carência contratual, por estas razões persegue provimento jurisdicional com desiderato de compelir a realizar o procedimento, no mérito sua confirmação, (ii) e ser compensado por danos morais. Segue a inicial documentos. Houve decisão de Tutela provisória de urgência deferida por este juízo sob o id 209489333. Citadas a demandada MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA apresentou resposta em forma de contestação (ID 211193474) onde suscita sua ilegitimidade passiva e no mérito (ii) que na condição de Administradora não pode cumprir com a obrigação. Já a Requerida SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA, através de contestação (ID 216245556) suscita conexão com outros processos e (ii) no mérito que houve adesão em 15/02/2025 e o tratamento encontra-se sob período de carência, bem como o autor não demonstrou a urgência/emergência do pedido, logo, improcede a pretensão deduzida na inicial. Réplica apresentada. É o estado do processo apto ao julgamento, na forma do inc. I, art. 355, CPC. Relatei e decido. Precedente ao exame do mérito aprecio as preliminares tratadas nas respostas dos réus, notadamente, (i) a Administradora de benefícios de plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo de ações movidas por beneficiários, respondendo, solidariamente, com a operadora quanto à responsabilidade pelos deveres contratuais assumidos, em que despontam como proponentes do serviço contratado. Preservo a MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, no polo passivo. Indefiro as preliminares. Quanto a alegação de conexão com as outras causas, processadas em outros juízos, já houve decisão de saneamento nos autos quanto a alegação,vide decisão de id 224828544. No mais conforme se depreende o Requerente aderiu ao plano de saúde em 15/02/2025 e a solicitação de tratamento (Sessões de fisioterapia) não tem data no laudo médico, tampouco demonstrou a urgência que o caso requer, não tendo como este juízo saber se é uma doença pré-existente ou não. A relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, inserida a parte autora no conceito de consumidor, descrito no art. 2º, do CDC, e a parte ré é…
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