Processo 0057859-49.2019.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Email: https://us02web.zoom.us/j/9684060298 Processo Nº.: 0057859-49.2019.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Estelionato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JAILTON PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia em face de JAILTON PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 12 de março de 2019, o denunciado teria solicitado à vítima EDIMUNDO DIAS FEITOZA a quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) para a confecção de móveis (mesa e balcão) destinados à Igreja São Pedro, tendo a vítima repassado, inicialmente, o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Contudo, após receber o numerário, o acusado não cumpriu o acordado e desapareceu, não sendo mais localizado pela vítima, o que ensejou o registro de boletim de ocorrência . O feito tem origem no Inquérito Policial nº 001373/2019 – 6ª Delegacia de Polícia da Capital , no qual constam boletim de ocorrência, declarações da vítima. A denúncia foi recebida em 08/01/2020, (ID 20133141) . O réu foi devidamente citado (ID 20133150), apresentando resposta à acusação no ID 20133149, por intermédio da Defensoria Pública. Durante a instrução processual, foi ouvida a vítima EDIMUNDO DIAS FEITOZA, bem como realizado o interrogatório. Feito redistribuído a este Juízo, em razão da extinção de unidade judiciária, (ID 22386297) Alegações finais por memoriais, o Ministério Publico pugnou pela procedência da ação penal, com a condenação do réu nos termos da denúncia (ID 24063628). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado e sustentou, em essência, a ausência de dolo específico de fraudar, buscando desclassificar a conduta para mero inadimplemento contratual, desprovido de relevância penal (ID 26720875). É o breve relatório. Passo a decidir. Dispõe o art. 171 do Código Penal: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.” A materialidade delitiva encontra devidamente comprovada pelos elementos constantes do Inquérito Policial nº 001373/2019 – 6ª DP, especialmente pelo boletim de ocorrência, pelas declarações prestadas pela vítima. Tais elementos, analisados em conjunto, evidenciam de forma segura a ocorrência do fato típico, consistente no recebimento de valores pelo acusado sob a promessa de prestação de serviço, sem a correspondente execução, ocasionando prejuízo patrimonial à vítima. Os documentos constantes no inquérito policial apontam categoricamente a ocorrência do delito, demonstrando a existência de relação negocial simulada, na qual o acusado se valeu da confiança da vítima para obter vantagem indevida. Quanto à autoria, esta também se mostra comprovada de forma firme e coerente. A vítima EDIMUNDO DIAS FEITOZA, tanto na fase policial quanto em juízo, afirmou que contratou o acusado para a confecção de móveis, tendo efetuado pagamento antecipado, após o que o réu assumiu o compromisso de entrega em prazo certo, não cumprido. Destacou, ainda, que, após o recebimento do valor, o acusado passou a se esquivar de contatos e,…
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