Processo 0057859-68.2025.4.05.8100
TRF5 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0057859-68.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: AUTO CENTER LOJAO DO OLEO LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GUSTAVO DAGA - CE38531 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE DE ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO DE 90 DIAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa oficial para reapreciação de sentença, proferida em sede de ação mandamental, que concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que proceda à remessa imediata dos débitos da impetrante constantes na Receita Federal do Brasil e vencidos há mais de 90 (noventa) dias para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a fim de que seja feita inscrição desses débitos em dívida ativa, respeitados os regramentos legais aplicáveis ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o direito líquido e certo da impetrante ao encaminhamento de seus débitos tributários exigíveis há mais de 90 dias à PGFN, para fins de inscrição em dívida ativa da União, viabilizando a adesão às modalidades de transação abertas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Portaria ME n. 447/2018, em seu art. 2º, estabelece o prazo de 90 dias para que os débitos exigíveis sejam encaminhados à PGFN, configurando não uma faculdade, mas um dever da Administração. 4. A demora injustificada no encaminhamento dos débitos, após transcorrido o prazo regulamentar, pode caracterizar lesão a direito líquido e certo do contribuinte, especialmente quando inviabiliza sua participação em programas de regularização fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Remessa necessária desprovida, mantendo a sentença que concedeu a segurança. Tese de julgamento: "1. O encaminhamento de débitos tributários exigíveis à PGFN, para fins de inscrição em dívida ativa, configura dever da Administração, a ser cumprido no prazo de 90 dias estabelecido na Portaria ME n. 447/2018. 2. A demora injustificada no cumprimento desse dever pode caracterizar lesão a direito líquido e certo do contribuinte, quando inviabiliza sua participação em programas de regularização fiscal que exigem a inscrição em dívida ativa." Dispositivos relevantes citados: Portaria ME n. 447/2018, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF5, Processo 08195872720204058300, Des. Fed. Bruno Leonardo Câmara Carrá (convocado), 4ª Turma, j. 19/10/2021; TRF5, Processo 08070307120214058300, Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 3ª Turma, j. 26/08/2021. DS RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0057859-68.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: AUTO CENTER LOJAO DO OLEO LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GUSTAVO DAGA - CE38531 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO 1. Cuida-se de remessa oficial para reapreciação de sentença, proferida em sede de ação mandamental, que concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que proceda à remessa imediata dos débitos da impetrante constantes na Receita Federal do Brasil e vencidos há mais de 90 (noventa) dias para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a fim de que seja feita inscrição desses débitos em dívida ativa, respeitados os regramentos legais aplicáveis ao caso. 2. Por força do duplo grau de jurisdição obrigatório, os autos subiram a este TRF5. 3. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal…
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