Processo 0057873-47.2025.8.17.2001
TJPE • Habilitação de Crédito
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0057873-47.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: SANIEL NASCIMENTO NEVES EXECUTADO(A): ITAJUBARA S/A ACUCAR E ALCOOL SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Impugnação/Habilitação de Crédito requerida por ANTÔNIO LUIZ NETO DA CUNHA em face do GRUPO JOÃO SANTOS - NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e outras (em recuperação judicial - processo 0169521-37.2022.8.17.2001 em apenso), em que a parte Credora/Impugnante objetiva a inscrição do crédito oriundo da ação trabalhista de número 0016592-91.2021.5.16.0009, no quadro-geral de credores do referido Grupo Econômico, anexando à exordial os documentos que entendeu pertinentes ao acolhimento de sua pretensão. Em sede de despacho inaugural, este Juízo proferiu despacho (ID. 216784025) de emenda à exordial, nos seguintes termos: “DESPACHO Recebi hoje. Intime-se o Requerente/Impugnante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito: a) emendar a inicial, no sentido de juntar documentos de identificação do requerente b) Declaração de que não tem condições financeira, c) acoste aos autos certidão de crédito atualizada até a data do pedido desta Recuperação Judicial, qual seja, 21/12/2022 e d) acostar, no que couber, os demais documentos necessários à propositura da demanda. Cabe à Diretoria Cível de Primeiro Grau associar/vincular estes autos aos da recuperação judicial de número 0169521-37.2022.8.17.2001. Atendido o comando supra, dê-se vista ao Grupo Recuperando e, sem sucessivo, à Administradora Judicial, com prazo de 05 (cinco) dias para cada qual, para que se manifestem sobre a pretensão exordial. Após, intime-se o Representante do Parquet para que, também, manifeste-se sobre o pleito atrial. Intime-se. Cumpra-se. Recife-PE, quinta-feira, 18 de setembro de 2025. Juiz de Direito” Ocorre que, em relação ao pronunciamento judicial em comento, a parte Requerente/Impugnante, apesar de devidamente intimada acerca de seu teor, “deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos”, conforme certidão de ID. 221983212. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO DECIDO. A hipótese é de indeferimento da Petição Inicial, conforme estabelecido no Artigo 321, parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Com efeito, deixando a parte requerente de atender, no prazo estabelecido, o comando judicial que determinou a emenda à exordial, imperiosa é a extinção do processo, pelo indeferimento da Petição Inicial. Nesse sentido (grifei): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Recurso em que se discute a necessidade de intimação pessoal prévia à sentença extintiva em razão de indeferimento da inicial por não atendimento a determinação de emenda. 2. Na hipótese de extinção processual com fundamento no art. 485, I, do…
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