Processo 0057900-45.2004.5.04.0007
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0057900-45.2004.5.04.0007 RECLAMANTE: SELSON BLACIO SCHWARZBOLD RECLAMADO: TRANSPORTES FARENZENA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11ed7f2 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de processo com mais de vinte anos de tramitação, parte em autos físicos, parte em autos eletrônicos, motivo pelo qual importa trazer o feito à ordem. Na fl. 704 dos autos físicos foi comprovada a falta de liquidez da ré TRANSPORTES FARENZENA LTDA, após o resultado da utilização do então sistema BACENJUD. Na fl. 711 houve o redirecionamento da execução contra os sócios ALBINO DOMINGOS FARENZENA, RENI LOURDES FARENZENA, VIRGINIA LACERDA FARENZENA, REMI LUIZ FARENZENA e ZELIA MARIA FERRAZZO FARENZENA, sendo determinada a utilização do sistema BACENJUD. Discutiu-se sobre a impenhorabilidade de valores dos sócios, inclusive com devolução por meio de alvarás e decisão em sede de mandado de segurança. Na fl. 744 houve o redirecionamento da execução contra VIRGINIA FARENZENA TRANSPORTES LTDA - ME, uma vez que decorreu da cisão da devedora principal, tendo sido incluídas restrições a veículos por meio de ofício no sistema RENAJUD (fl. 748 e seguintes e 963 e seguintes). Bens foram ofertados em garantia, houve oposição de Embargos de Terceiros, discutiu-se acerca da legitimidade dos incluídos no polo passivo, tendo sido realizada audiência (fl. 992). Naquela ocasião (06/06/2008), REMI LUIZ FARENZENA já era falecido e com processo de inventário concluído, segundo sua cônjuge ZELIA MARIA FERRAZZO FARENZENA, ALBINO DOMINGOS FARENZENA era interditado, tendo sido representado em audiência pela curadora ÉGIDE FARENZENA, sua esposa. Dos bens imóveis ofertados à penhora pelas rés, manifestou-se posteriormente o exequente pela sua não aceitação (fl.1018). Ressalte-se que desde a fl. 761 o ESPÓLIO DE SERGIO GENES FARENZENA manifesta-se nos autos, porquanto ex-sócio da ré TRANSPORTES FARENZENA LTDA (cisão) e falecido esposo de VIRGINIA LACERDA FARENZENA, que passou a atuar como inventariante e posteriormente em nome próprio. Novos bloqueios foram realizados via BACENJUD, com impugnações e mandados de segurança para liberação. Parte dos valores que estavam depositados nos autos foram pagos ao credor, mediante alvarás. Em 05/12/2008 realiza-se nova audiência de conciliação, infrutífera. Foi juntada à contracapa do volume 7 dos autos físicos carta precatória cumprida, com penhora dos imóveis matrículas 560 e 9290 do Registro de Imóveis de Veranópolis - RS (auto de penhora na fl. 14 da precatória, cujo termo de intimação e depósito está juntado na fl. 1184 e seguintes. Julgados parcialmente procedentes os Embargos à Penhora (fls. 1193/1194), determinando-se devolução de valores depositados nos autos, decisão parcialmente reformada pelo acórdão de fls. 1256/1259. Novos alvarás são expedidos nas fls. 1267/1268. Foi expedido mandado de penhora de outros bens imóveis (fl. 1306/1307), a fim de dar prosseguimento à execução, tendo sido opostos Embargos de Terceiro (0000513-62.2010.5.04.0007), até o momento suspensos ante a existência de ação de usucapião. Considerando que um dos imóveis penhorado teria sido arrematado em ação de execução fiscal, foi expedido ofício da fl.1338, tendo sido respondido na fl. 1340 que não haveria possibilidade de transferência e valores em razão dos Embargos à…
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