Processo 0057906-37.2025.8.17.2001

TJPE • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0057906-37.2025.8.17.2001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Seção B da 35ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057906-37.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237072552 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EMBARGOS DE TERCEIROS 1. DO RELATÓRIO: Trata-se de ação de Embargos de Terceiro promovida por Naide Matias Ramos em face de Ricardo Cavalcanti Peixoto e outros, todos devidamente qualificados na inicial. Preliminarmente requer a embargante concessão do benefício da gratuidade judiciária, fundamentando-se na sua condição de pobreza. No mérito, afirma ter a posse do imóvel, apartamento 601, Bloco F, matrícula 30.050, do condomínio Edifício Iputinga Residence, localizado no bairro da Iputinga, Recife/PE, e que tal bem é inservível como garantia e pagamento do crédito requerido na execução nº 0062454-47.2021.8.17.2001. Explica que adquiriu o imóvel há mais de 20 (vinte) anos (08/05/1997), por meio de compromisso de compra e venda junto à Cooperativa Habitacional Autofinanciada Recife, porém não registrou a propriedade do imóvel em razão desta cooperativa possuir várias ações judiciais em andamento. Alega, ainda, que a aquisição do bem é anterior à existência da execução e, por isso, solicita a desconstituição da penhora sobre o imóvel. Pede, ao final, o julgamento procedente dos embargos. Junta documentos comprobatórios da posse anexos à petição inicial de id. 209473618. A decisão proferida no id. 214356087 recebeu a inicial. A concessão da gratuidade foi concedida a embargante em face das comprovações de impossibilidade econômica juntadas no id. 209920911. Neste decisum foi determinada a manutenção da posse em poder da embargante em razão das comprovações apresentadas, bem como a determinação de suspensão do leilão. Intimado a apresentar contestação o demandado apresentou contestação no id. 217852662. Preliminarmente, requer a revogação do benefício da gratuidade judiciária concedida a embargante, ao fundamento de possibilidade econômica. No mérito, afirma desconhecer a posse do bem em nome de terceiro e que o registro de propriedade do bem encontra-se em nome da Cooperativa Habitacional Autofinanciada Recife, no qual possui um crédito a receber. Apresenta prova da sua alegação no id. 217852663. Concorda com o pedido de desconstituição da penhora sobre o imóvel, no entanto, pede que não seja condenado em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da impossibilidade de conhecer a existência da posse em nome de terceiro. Requer, ao final, o julgamento do procedente do feito, sem condenação em honorários. Em decisão proferida no id. 225524720 este juízo jugou improcedente a impugnação à gratuidade oposta pelo embargado, mantendo o benefício da gratuidade judiciária da embargante. É o relatório. DECIDO. Observo não haver necessidade de produção de outras provas, pois a ação possui provas documentais suficientes ao julgamento do feito. Assim, entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente cumpre assinalar que o instituto de embargos de terceiro, regido pelo art. 674 do Código de Processo Civil, consubstancia-se como o remédio processual idôneo…

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