Processo 0057913-84.2003.8.17.0001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0057913-84.2003.8.17.0001 ESPÓLIO: ANA VALERIA DE AZEVEDO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238545112, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por ANA VALÉRIA DE AZEVEDO em desfavor do ESTADO DE PERNAMBUCO, com o objetivo de obter reparação por danos morais decorrentes de doença ocupacional que resultou em incapacidade laboral permanente. Alegou a parte autora que, admitida em 30/07/1998 como servidora pública estadual para exercer a função de auxiliar de enfermagem, foi lotada na sala de recuperação do Hospital da Restauração. Sustentou que a atividade laboral exigia grande esforço físico, pois envolvia a movimentação diária de pacientes, movimentando-os nos leitos, colocando-os em macas, muitos deles com peso elevado. Narrou que, em razão do trabalho pesado e repetitivo, passou a sentir fortes dores na coluna, sendo diagnosticada com hérnia de disco. Afirmou ter se submetido a diversas cirurgias, mas que, mesmo assim, evoluiu para um quadro de incapacidade total e permanente para o trabalho, com risco de paraplegia. Para reforçar sua alegação, argumentou que a incapacidade total para o trabalho, em plena juventude, configurava um dano moral presumido, decorrente da dor, do sofrimento e da frustração de ter sua vida profissional e pessoal desestruturada. Fundamentou seu pedido na responsabilidade civil do Estado, alegando que a negligência em fornecer condições de trabalho adequadas foi a causa direta de seus danos. Por fim, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a perícia médica. Deu à causa o valor de R$1.000,00 (hum mil reais). Foi proferida decisão deferindo o benefício da justiça gratuita e determinando a citação do réu [ID 81347292]. Em sua contestação [ID 81347295], a parte requerida arguiu, preliminarmente, a inadequação do procedimento ordinário, defendendo a aplicação do rito sumaríssimo. No mérito, alegou a ausência de nexo de causalidade entre a doença da autora e a atividade laboral. Sustentou que a autora foi considerada apta no exame admissional e que as diversas licenças médicas gozadas ao longo do tempo, inclusive uma por gestação, não comprovavam a origem ocupacional da lesão. Argumentou que o trabalho desenvolvido pela autora era isolado e não envolvia atividade profissional que pudesse causar a lesão, e que não houve negligência por parte do Estado. Afirmou ainda que a autora foi avaliada diversas vezes pela Junta Médica do Estado, que acompanhou seu quadro. Por fim, requereu a total improcedência da ação, por ausência de comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil. Em sede de réplica [ID 81347298], a parte autora impugnou a preliminar de inadequação do rito. No mérito, refutou os argumentos da defesa, reiterando que a natureza do trabalho de auxiliar de enfermagem é intrinsecamente desgastante e que a ausência de exames periódicos e de condições ergonômicas adequadas caracterizava a negligência…
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