Processo 0057923-81.2024.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Autos n.º: 0057923-81.2024.8.16.0014. Autor: JOSÉ ALVES NETO. Réu: BANCO PAN S.A. 1. RELATÓRIO JOSÉ ALVES NETO propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em face de BANCO PAN S/A. A autora alega que: a) firmou contrato de financiamento de veículo com a ré; b) após análise do contrato, apurou a ocorrência de abusividades, como previsão de juros remuneratórios acima dos percentuais pactuados e acima da média das taxas divulgadas pelo Bacen, bem como cobrança de tarifas indevidas, mediante venda casada. Nesse sentido, requereu a concessão de antecipação de tutela, para aplicar ao contrato a taxa de juros contratada de 3,06% a.m., em detrimento dos juros aplicados de 3,46% a.m., tomando por base as exclusões de taxas e tarifas embutidas ao contrato e consequentemente que haja a devida emissão de novos boletos/carnê pela requerida constando os valores incontroversos, qual seja, R$ 2.062,69 por parcela vincenda. Ao final, requereu a procedência do pedido, a fim de que: a) seja declarada a ilegalidade das tarifas apontadas, com o consequente ressarcimento em dobro, das quantias descritas, naPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 quantia de R$ 7.640,00, conforme artigo 42, § único do CDC; b) seja a ré condenada ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no recálculo das parcelas, cujas os juros foram aplicados de forma distinta da acordada no contrato, com a consequente devolução dos valores pagos a maior, também em seu dobro, no importe de R$ 14.695,48, conforme artigo 42, § único do CDC. Indeferida a tutela requerida e determinada a intimação do autor para comprovar situação de hipossuficiência (evento 8.1). Documentos apresentados nos eventos 11 e 15. Após a expedição de buscas via sistemas INFOJUD e RENAJUD (eventos 16 e 17), foi concedida a assistência judiciária gratuita à parte autora (evento 20.1). O réu BANCO PAN S.A., apresentou contestação no evento 32, sustentando, em resumo, que: a) preliminarmente, requereu a apresentação de nova procuração pela parte autora, com delimitação específica dos poderes conferidos, indicação da empresa demandada, prazo de validade do mandato e motivos da outorga, alegando ausência de instrumento adequado para a prática dos atos processuais; b) a parte autora celebrou contrato de financiamento de veículo nº 106917440 em 22/02/2024, no valor total de R$ 62.220,00, dividido em 48 parcelas de R$ 2.215,77, sustentando que as tarifas de cadastro, avaliação do bem, registro de contrato e seguro foram pactuadas de forma expressa, clara e opcional, além de regularmente previstas nas normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central; c) a tarifa de cadastro no valor de R$ 850,00, a tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 650,00, o registro do contrato no valor de R$ 350,00 e o seguro no valor de R$ 1.970,00 decorreram de serviços efetivamente prestados, alegando ainda que o seguro foi contratado em instrumento apartado, com possibilidade de escolha da seguradora pela parte autora; d) sustentou a inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios de 3,06% ao mês e 43,59% ao ano, afirmando que os encargos estariam compatíveis com a média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como alegou ser incabível aPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do…
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