Processo 0057938-47.2025.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0057938-47.2025.4.05.8100 RECORRENTE: L. F. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO ARRUDA PRADO - CE42604-A RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO À SAÚDE. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PREVISTO NO SUS. CUMPRIMENTO SUPERVENIENTE DA OBRIGAÇÃO. REALIZAÇÃO DA CIRURGIA NO CURSO DA TRAMITAÇÃO RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL EM SENTIDO PRÓPRIO. A superveniente realização do procedimento cirúrgico objeto da demanda, com o integral cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, acarreta a perda do interesse recursal e prejudica o exame das questões devolvidas à instância revisora. Verificada a perda superveniente do objeto, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido. A perda superveniente do objeto não se confunde com o desprovimento do recurso, porquanto impede o exame do mérito da insurgência recursal. Ausente pronunciamento jurisdicional acerca das teses recursais deduzidas pela parte recorrente, não se configura sucumbência recursal em sentido próprio apta a justificar a condenação em honorários advocatícios. A mera apresentação de contrarrazões não autoriza, por si só, a fixação de honorários sucumbenciais quando o recurso deixa de ser apreciado em razão de fato superveniente que prejudica seu julgamento. Recurso não conhecido. Honorários advocatícios indevidos. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0057938-47.2025.4.05.8100 RECORRENTE: L. F. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO ARRUDA PRADO - CE42604-A RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, UNIÃO FEDERAL VOTO 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela UNIÃO em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por L. F. L., menor de dezesseis anos de idade, representado por sua genitora ALINE JESSICA COSTA FERNANDES, para condenar solidariamente a UNIÃO e o ESTADO DO CEARÁ à obrigação de fazer consistente em providenciar e efetivar a realização do procedimento cirúrgico de artroscopia do joelho direito, com todos os cuidados pré e pós-operatórios necessários, no prazo de 30 (trinta) dias, preferencialmente no Hospital Universitário Walter Cantídio ou em outro hospital da rede pública estadual com equipe técnica e infraestrutura adequadas (Id. 23381337). A sentença foi confirmada em sede de Embargos de Declaração (Id. 23381345). O autor adolescente sofreu lesão traumática no joelho direito em julho de 2024, apresentando, conforme exame de ressonância magnética realizado em 22/08/2024, estiramento e rotura parcial do ligamento cruzado anterior, além de lesões meniscais complexas. Após sessões de fisioterapia e avaliações médicas, foi encaminhado para avaliação de necessidade cirúrgica no Hospital Universitário Walter Cantídio, sendo inserido em fila de espera como paciente prioritário em 18/02/2025. Em 23/09/2025, data do ajuizamento, ocupava a quarta…
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