Processo 0057946-79.2013.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0057946-79.2013.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0057946-79.2013.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE DANDOLINI PEREIRA DIAS REU: BERLIM INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA Nome: BERLIM INCORPORADORA LTDA Endereço: PSG DOUTOR FREITAS 1228, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-630 Nome: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA Endereço: RUA JOAO BALBI, 167, SALA 12, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Restituição de Valores Retidos em Distrato de Compra e Venda de Imóvel, ajuizada por ANDRE DANDOLINI PEREIRA DIAS em face de BERLIM INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA. O feito retorna a este juízo após o v. acórdão de ID 118594221 anular a sentença anteriormente proferida, sob o fundamento de cerceamento de defesa e ocorrência de "decisão surpresa", ante a ausência da fase de organização e saneamento do processo. As requeridas, por meio da petição de ID 140221679, requereram o chamamento do feito à ordem para a regularização do rito processual. É o relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se em fase de saneamento, etapa obrigatória prevista no art. 357 do Código de Processo Civil, essencial para a higidez da prestação jurisdicional e observância do devido processo legal. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva da requerida CONSTRUTORA LEAL MOREIRA, ratifico o entendimento exarado em audiência (ID 140939045), mantendo-a no polo passivo da demanda em razão da responsabilidade solidária inerente à cadeia de fornecimento (Art. 7º, parágrafo único, do CDC). Não vislumbro a ocorrência de prescrição. A pretensão de restituição de parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel submete-se ao prazo decenal (Art. 205 do Código Civil), conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste E. TJPA. Considerando o ajuizamento em 2013 e as interrupções processuais, a pretensão permanece hígida. A controvérsia cinge-se à validade das cláusulas de retenção previstas no distrato e à apuração do montante a ser restituído ao autor. Compulsando a ata de audiência de ID 140939045, verifico que as partes não arrolaram testemunhas, restando a instrução oral encerrada. Defiro, contudo, a produção de prova documental suplementar, caso as partes entendam necessário, no prazo de 15 (quinze) dias. Ante o exposto, dou por SANEADO o processo. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, ou resolvidos os eventuais pedidos de ajuste, façam-se os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA, ante a desnecessidade de maior dilação probatória. Cumpra-se. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01 PETICAO INICIAL DOCUMENTOS DESPACHO _parte_0001.pdf Petição Inicial 21081811343000000000030028638 DOC 01 PETICAO INICIAL DOCUMENTOS DESPACHO _parte_0002.pdf Documento de Migração 21081811343200000000030028643 DOC 01 PETICAO INICIAL DOCUMENTOS…

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