Processo 0057968-30.2025.8.16.0021
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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Página 1 de 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel – 4ª Vara Criminal PROCESSO CRIME nº. 0057968-30.2025.8.16.0021 SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de FERNANDO MACHADO DOS SANTOS e PRISCILA MACEDO DA SILVA, pela suposta prática dos delitos tipificados nas disposições do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, já qualificados nos autos, pela prática, em tese, do seguinte fato narrado na denúncia de mov. 47: No dia 11 de dezembro de 2025, por volta das 06h30min, no posto de combustível ‘Portelão’, situado na Rodovia BR 277, KM 585, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, os denunciados FERNANDO MACHADO DOS SANTOS e PRISCILA MACEDO DA SILVA, com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito, transportavam, no porta-malas do veículo I/Citroen C4PIC EXC, ano 2013, cor branca, placa KYD8F67/SC, para posterior entrega ao consumo de terceiros, 385,400 kg (trezentos e oitenta e cinco quilogramas e quatrocentos gramas) de maconha, distribuídos em diversos tabletes (cf. auto de apreensão de ev. 1.7 e laudo de constatação provisório de ev. 1.9), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Além da droga também foram apreendidos 03 (três) aparelhos celulares (cf. auto de exibição e apreensão de ev. 1.7). Os acusados foram pessoalmente notificados (mov. 69 e 71.2) e apresentaram defesa preliminar por intermédio de seus advogados constituídos (mov. 88 e 127). Ausentes teses a serem analisadas e não sendo o caso de absolvição sumária, a denúncia foi recebida no dia 23 de fevereiro de 2026, bem como, seguiu-se à instrução processual (mov. 135). Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público em comum com a defesa, duas informantes arroladas pela defesa e, ao final, os acusados foram interrogados (mov. 245.7). Em sede de alegações finais orais, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a procedência da denúncia, com a condenação total dos acusados (mov. 245.14). A defesa da acusada Priscila, por sua vez, pugnou pelo reconhecimento da aplicação do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e fez apontamentos acerca da dosimetria da pena (mov. 245.14). A defesa do acusado Fernando, em sede de memoriais, requereu o reconhecimento da nulidade da abordagem policial com a consequente absolvição do acusado e, subsidiariamente, o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, bem como fez apontamentos em relação à dosimetria da pena (mov. 249). Vieram os autos conclusos para sentença. É, no essencial, o relatório. Decido.Página 2 de 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel – 4ª Vara Criminal II. FUNDAMENTAÇÃO: Em sede preliminar, a defesa sustenta que houve nulidade na revista veicular que culminou na localização dos entorpecentes, em virtude da inexistência de justa causa para o proceder. Nesse enfoque, entende a defesa que a abordagem policial foi ilegalmente justificada exclusivamente no cumprimento do mandado de prisão aberto em desfavor do réu. A despeito das judiciosas ponderações da defesa, a atuação policial ocorreu dentro dos parâmetros legais, merecendo a preservação dos atos dela decorrentes, pois encontra, sim, firme apoio no conjunto probatório carreado aos autos. Pelo teor da instrução, adiante transcrita, nota-se que ambos os policiais afirmaram que, quando dada a voz de abordagem ao acusado, este prontamente confessou a prática delitiva, afirmando estar transportando…
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