Processo 0057968-64.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0057968-64.2025.4.05.8300 AUTOR: ALEXANDRO LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR DE HOLLANDA CAVALCANTI GONCALVES FERREIRA - PE55436 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por ALEXANDRO LOPES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em caráter de urgência, a implantação imediata do benefício de auxílio-acidente e, no mérito, a condenação definitiva da autarquia ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas desde o dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença antecedente. Formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O autor afirma que trabalhava como motorista de caminhão e sofreu um grave acidente motociclístico em 27/10/2019, que resultou em fratura exposta de tíbia e fíbula esquerdas, exigindo tratamento cirúrgico para colocação de haste intramedular, placas e parafusos. Relata que esteve em gozo de benefícios por incapacidade temporária (NB 630.299.429-6 e NB 630.728.535-8) até 27/03/2021, mas permaneceu com dores, linfedema e rigidez articular, condições que reduzem sua capacidade de trabalho para a sua profissão habitual. Menciona, ainda, que em ação de cobrança de seguro DPVAT anterior foi reconhecida judicialmente uma debilidade permanente de 50% em seu membro inferior esquerdo. Atribuiu à causa o valor de R$ 112.270,72. Juntou documentos. A decisão de ID 132321675 determinou a emenda da petição inicial, nos termos do artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, para que a parte autora declarasse de forma expressa se já havia ajuizado ação anterior com o mesmo objeto. O demandante apresentou petição de emenda sob o ID 132362721, declarando expressamente que jamais ingressou com ação judicial anterior contendo os mesmos pedidos de reconhecimento de redução de capacidade laboral ou de concessão de auxílio-acidente decorrente das sequelas indicadas. A decisão de ID 132863548 deferiu os benefícios da justiça gratuita; indeferiu o pedido de tutela provisória; nomeou o perito médico na área de ortopedia; fixou os honorários periciais em R$ 850,00; e determinou a citação da autarquia ré, constando sob o ID 132863552 os quesitos padronizados do INSS. O autor apresentou quesitos no ID 133046042 e juntou documentos. A autarquia federal apresentou contestação no ID 134741066 e juntou documentos. Não suscitou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito e sustentou a improcedência do pedido sob o argumento de que não houve demonstração de redução específica da capacidade laborativa para a atividade habitual exercida na data do acidente, conforme os termos do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 89 da Turma Nacional de Uniformização. Laudo médico pericial judicial anexado no ID 147168942, sendo determinada a intimação das partes para manifestações (ID 147168946). O INSS apresentou proposta de acordo sob o ID 149781251, acompanhada de dossiês médicos e previdenciários atualizados sob os IDs 149781255 e 149781256, oferecendo a concessão de auxílio-acidente com data de início em 28/03/2021 e o pagamento de 90% dos valores atrasados. O autor manifestou-se sob o ID 149914145, recusando de maneira fundamentada a proposta de acordo da autarquia ré e expressando concordância com as conclusões do perito judicial. Na oportunidade, requereu a aplicação da fungibilidade dos benefícios previdenciários para que lhe seja concedido…
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