Processo 0057968-82.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0057968-82.2025.4.05.8100 AUTOR: NICULAS GOMES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS - RN12628 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por NICULAS GOMES DO NASCIMENTO contra a UNIÃO FEDERAL, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a revisão de contrato particular de financiamento estudantil vinculado ao Fundo de Financiamento Estudantil - FIES. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, nos termos da decisão de ID nº 131751603. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. Houve réplica, tendo as partes sido intimadas para informar eventual interesse na produção de provas. Posteriormente, a parte autora requereu a desistência da ação, renunciando expressamente à pretensão formulada e requerendo a extinção do processo com resolução do mérito. Considerando que o requerimento foi formulado após a apresentação das contestações, determinou-se a intimação dos réus para manifestação. A União Federal, o FNDE e a Caixa Econômica Federal manifestaram concordância com o pedido, tendo a União e o FNDE condicionado sua anuência à renúncia ao direito em que se funda a ação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A renúncia à pretensão constitui ato de disposição do direito material e, uma vez homologada, enseja a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. No caso, a manifestação da parte autora é expressa e inequívoca quanto à intenção de não mais exercer a pretensão deduzida nesta demanda. Além disso, todos os réus foram previamente intimados e manifestaram concordância com o encerramento do processo. A condição apresentada pela União Federal e pelo FNDE também se encontra satisfeita, uma vez que a parte autora não formulou simples desistência processual, mas declarou expressamente a renúncia à pretensão objeto da ação. Não há, assim, impedimento à homologação do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Considerando, entretanto, que foi deferido ao autor o benefício da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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