Processo 0057970-79.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0057970-79.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0057970-79.2025.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0057970-79.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00174351 RECTE: LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO ADVOGADO: MARCELO WEICK POGLIESE OAB/RJ-187603 RECORRIDO: ANGELA MARIA DO NASCIMENTO SOROCABA - ME ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO PRADO JUNIOR OAB/SP-266834 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0057970-79.2025.8.19.0000 Recorrente: LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO Recorrido: ÂNGELA MARIA DO NASCIMENTO SOROCABA - ME DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 83, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Nona Câmara de Direito Privado, assim ementados: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título judicial. Impenhorabilidade de verba salarial. Mitigação. Possibilidade de penhora parcial de subsídios parlamentares. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença que determinou: (i) a conversão em penhora de R$ 15.000,00 bloqueados em conta corrente vinculada ao recebimento de subsídios parlamentares; e (ii) a retenção mensal de 15% dos rendimentos brutos percebidos pelo executado como deputado federal, a serem depositados em conta judicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a penhora de valores depositados em conta que recebe subsídios parlamentares, diante da regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC; (ii) estabelecer se é legítima a ordem de retenção de 15% dos subsídios brutos mensais do executado, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 3. O art. 833, IV, do CPC consagra a impenhorabilidade dos salários, subsídios e demais verbas de natureza alimentar, ressalvadas as exceções do § 2º, que abrangem prestações alimentícias e valores excedentes a 50 salários-mínimos. 4. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da regra de impenhorabilidade quando preservada a subsistência digna do devedor, em homenagem ao princípio da máxima efetividade da execução. 5. No caso, os contracheques demonstram que o agravante percebe subsídio mensal de aproximadamente R$ 45.000,00, além de manter conta superavitária, com saldo superior a R$ 50.000,00 no período examinado, o que afasta risco de comprometimento da subsistência. 6. A penhora de R$ 15.000,00 e a retenção de 15% dos subsídios mensais mostram-se proporcionais e razoáveis, conferindo efetividade à execução sem inviabilizar a manutenção digna do devedor e de sua família. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Penhora de percentual de verba salarial. Alegação de omissão. Inexistência. Rediscussão de matéria decidida. Impossibilidade. Recurso desprovido. Nas razões de recurso especial, o recorrente sustenta violação aos artigos 489, §1º, IV, 528, §8º, 529, §3º, 833, IV e §2º, 1.022, II, do Código de Processo Civil. Postula o provimento do recurso especial visando à declaração de impenhorabilidade dos valores salariais constritos,…

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