Processo 0057989-35.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0057989-35.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
19ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL     Recurso:   0057989-35.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Agravante(s):   LUCAS SIMÃO KOZAK (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua José Constantino, S/N - Arapuã - ARAPUÃ/PR - CEP: 86.884-000 JOSÉ KOZAK (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) PTR Arapuã – POÇO SANEP, S/N - ARAPUÃ/PR - CEP: 06..90-4-0 MARIA APARECIDA DA SILVA KOZAK (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) PTR Arapuã – POÇO SANEP, S/N - ARAPUÃ/PR Agravado(s):   COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO IVAÍ (SICREDI VALE DO IVAÍ/PR) (CPF/CNPJ: 81.706.616/0004-27) Av. Brasil, 615 - Centro - IVAIPORÃ/PR - CEP: 86.870-000   VISTOS para liminar.   1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Kozak, Lucas Simão Kozak e Maria Aparecida da Silva Kozak contra a decisão de saneamento e de organização do processo (mov. 82.1/origem), proferida nos autos denominados de “Ação Revisional de Conta Bancária, Cédulas Rurais Pignoratícias, Cédulas de Produto Rural e Cédulas de Crédito Bancário” sob nº 004383-29.2025.8.16.0097, que, entre outras deliberações, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu a inversão do ônus da prova, mantendo a regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil e determinou a emenda da petição inicial a fim de delimitar de forma objetiva e individualizada, para cada contrato efetivamente juntado aos autos (inclusive os apresentados com a contestação e posteriormente), quais cláusulas e encargos pretende controverter e por qual fundamento, indicando, com precisão, o que reputa abusivo/ilegal e qual seria o parâmetro que entende aplicável, sob pena de indeferimento parcial da petição inicial por inépcia quanto aos pedidos revisionais. Opostos embargos de declaração contra a decisão agravada, os quais foram rejeitados (mov. 91.1/origem)     Em suas razões de recorrer, os agravantes relatam que a demanda originária visa à revisão de cinquenta e cinco contratos bancários firmados para custeio da atividade agrícola, envolvendo cédulas de crédito bancário, cédulas rurais e contratos de abertura de crédito na modalidade “guarda-chuva”, alegadamente celebrados em desconformidade com a legislação aplicável ao crédito rural. Aduzem que, no ajuizamento da ação, possuíam acesso à íntegra de apenas dez contratos, sendo que os demais documentos somente foram parcialmente apresentados pela cooperativa após provocação judicial e apresentação da contestação, circunstância que evidenciaria a hipossuficiência informacional e documental da parte autora. Afirmam que o recurso é cabível na forma do art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil, por versar sobre redistribuição do ônus da prova, bem como pela aplicação da tese da taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, ao argumento de que a postergação da discussão acerca da incidência do CDC para eventual apelação tornaria inútil o exame da matéria, diante dos reflexos diretos na instrução probatória e na análise das cláusulas contratuais impugnadas. Defendem a incidência da teoria finalista mitigada, asseverando que, embora os contratos estejam relacionados à atividade produtiva rural, os agravantes são pequenos agricultores familiares em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica e informacional perante a cooperativa de crédito. Alegam que a instituição financeira detém exclusividade sobre os documentos, planilhas, fichas…

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