Processo 0057999-09.2018.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0057999-09.2018.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0057999-09.2018.4.02.5101/RJ EXECUTADO : HELENA DE CARVALHO BURD DUARTE ADVOGADO(A) : ALLAN SERGIO REIS DE BRITO (OAB RJ166893) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por HELENA DE CARVALHO BURD DUARTE (evento 105), nos autos da execução fiscal em epígrafe, por meio da qual objetiva o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam e a consequente exclusão do polo passivo da presente execução fiscal. Em suas razões, insurge-se a excipiente, em síntese, contra a sua inclusão como responsável pela dívida executada. Aduz que a inclusão de sócio no polo passivo da execução fiscal não pode ocorrer de forma indiscriminada, devendo estar presentes as hipóteses que configuram excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos; que foi incluída indevidamente no polo passivo, sem que tenha havido a desconsideração da personalidade jurídica; e que não houve prova de conduta dolosa ou infração legal que justifique a sua responsabilização pessoal, invocando o entendimento das Súmulas 430 e 435 do STJ, bem como dos Temas Repetitivos 97 e 962 da mesma Corte. A excepta apresentou impugnação ao evento 110, por meio da qual refutou as alegações, argumentando, em suma, que o redirecionamento não se baseia no simples inadimplemento, mas na dissolução irregular da sociedade empresária, caracterizada pela certidão do Oficial de Justiça (evento 11). Pontua que a excipiente figurava como administradora tanto na época do fato gerador quanto no momento da constatação da dissolução irregular, o que atrai a aplicação do Tema 981 do C. Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas. Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do…

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