Processo 0058000-10.2013.5.17.0011

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0058000-10.2013.5.17.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
17/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0058000-10.2013.5.17.0011 RECLAMANTE: JOHNATAN TIMOTEO SANTOS RECLAMADO: TRANSMITEL SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d892cfb proferida nos autos. DECISÃO Vistos. TIAGO GAMA DA SILVA apresenta exceção de pré-executividade, com pedido de tutela de urgência, alegando, em síntese, nulidade de sua inclusão no polo passivo da execução e, especialmente, da citação por edital realizada em 2014, ao argumento de que não foram esgotadas as diligências destinadas à sua localização pessoal. Sustenta que, após a determinação de sua inclusão no polo passivo, houve apenas uma tentativa frustrada de localização pessoal e que, posteriormente, embora o Juízo tenha determinado expressamente a realização de pesquisa via INFOJUD para localização de endereço atualizado e estabelecido que somente na hipótese de resultado negativo seria realizada a citação por edital, o ato de citação ficta foi praticado sem que conste dos autos o resultado da pesquisa ou nova tentativa de localização pessoal. Alega, ainda, nulidade decorrente da ausência de contraditório prévio à sua responsabilização, condição de sócio não administrador e benefício de ordem, além de requerer o desbloqueio dos valores constritos em sua conta-salário e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O exequente, por sua vez, apresentou manifestação nos autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa na execução, admitido para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e suscetíveis de apreciação mediante prova pré-constituída, sem necessidade de garantia do juízo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 393 do C. STJ. No caso, a insurgência diz respeito à própria regularidade da formação da relação processual executiva em relação ao excipiente, matéria que pode ser examinada nesta via. E, após análise dos documentos constantes dos autos, assiste razão ao excipiente. Conforme se verifica, a inclusão de TIAGO GAMA DA SILVA no polo passivo foi determinada em 12/02/2014 (ID f2e3479), tendo sido expedido, em seguida, mandado para sua localização e pagamento. A diligência realizada no endereço então constante dos autos restou infrutífera. Na sequência, o Juízo, por meio da decisão de 09/05/2014 (ID df35136), determinou expressamente a realização de consulta à Receita Federal, mediante o sistema INFOJUD, para verificação do endereço atualizado dos sócios, estabelecendo que, somente na hipótese de a pesquisa não revelar endereço diverso, seria realizada a citação por edital. Ocorre que, conforme se extrai da documentação apresentada pelo excipiente, não consta dos autos comprovação da realização da referida pesquisa, tampouco de seu resultado negativo. Apesar disso, em 30/05/2014, foi expedido o Edital de Citação nº 288/2014 (ID 90864d5). Assim, a citação ficta foi realizada sem que estivesse demonstrado o preenchimento da condição estabelecida pelo próprio Juízo para sua utilização. A citação por edital, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando demonstrada a impossibilidade de localização do executado pelos meios ordinários disponíveis. Não se mostra admissível sua utilização como sucedâneo da diligência pessoal quando ainda pendente providência expressamente determinada para a localização do destinatário do ato. No caso concreto,…

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