Processo 0058002-52.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0058002-52.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
22/05/2026

Última movimentação

SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por J. J. P. D. S. F. em face do E. D. P. e do INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO E. D. P. – IASSEPE, objetivando o custeio integral de acompanhamento médico-psicológico, especialmente consultas com psiquiatra, neurologista e sessões de psicologia, além de compensação por danos morais. A tutela de urgência foi deferida. O IASSEPE apresentou contestação arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, sustentou a legalidade do regime de autogestão do SASSEPE, bem como a inexistência de ato ilícito apto a ensejar indenização moral. Houve réplica. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo afastamento da preliminar e, no mérito, pela procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Isso porque a alegada indisponibilidade de consultas médicas no sistema da parte ré configura pretensão resistida suficiente ao manejo da presente demanda, sobretudo diante da omissão administrativa narrada e comprovada nos autos. Ademais, a própria apresentação de contestação impugnando o mérito da pretensão evidencia a resistência da parte ré. No mérito, o pedido é procedente. A Constituição Federal assegura, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação. No caso concreto, restou demonstrado que o autor, idoso de 74 anos, é portador de enfermidades que demandam acompanhamento médico especializado contínuo, especialmente nas áreas de psiquiatria, neurologia e psicologia, tendo comprovado a impossibilidade de obtenção regular dos atendimentos junto à rede disponibilizada pelo SASSEPE. A parte ré não comprovou a efetiva disponibilização do tratamento prescrito, limitando-se a sustentar a legalidade do regime de autogestão do plano de saúde. Entretanto, ainda que o SASSEPE possua natureza de autogestão, tal circunstância não afasta a incidência dos princípios contratuais da boa-fé objetiva e da função social do contrato, tampouco exonera a operadora do dever de assegurar tratamento adequado ao beneficiário. Conforme destacado no parecer ministerial, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, subsiste a obrigatoriedade de observância das normas do Código Civil, especialmente quanto à boa-fé objetiva e à vedação de negativa abusiva de tratamento indispensável à preservação da saúde do segurado. Nesse contexto, a ausência de prestação adequada do serviço impõe ao IASSEPE o dever de custear integralmente o tratamento médico indicado ao autor, inclusive mediante utilização de rede particular, caso inexistente atendimento disponível na rede credenciada. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo igualmente merecer acolhimento. A indevida ausência de disponibilização do tratamento necessário extrapola mero dissabor cotidiano, sobretudo diante da idade avançada do demandante e da situação de vulnerabilidade em que se encontra, causando angústia, insegurança e agravamento do sofrimento psicológico. A jurisprudência do TJPE admite a configuração de dano moral em hipóteses de negativa ou falha injustificada na cobertura de assistência à saúde, nos termos da Súmula nº 35…

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