Processo 0058005-80.2020.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0058005-80.2020.8.17.2001 AUTOR(A): CONCOURSE TELECOMUNICACOES BRASIL LTDA. RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235895419, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... I – RELATÓRIO. 1. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CONCOURSE TELECOMUNICAÇÕES BRASIL LTDA, contra a Sentença de Id 174497987, que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação de repetição de indébito tributário, na qual se discutia a exigibilidade do ICMS-DIFAL incidente sobre a entrada de bens do ativo imobilizado provenientes de outro ente federado. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, notadamente quanto à análise da orientação firmada no Tema 1093 do Supremo Tribunal Federal, defendendo que a cobrança do DIFAL seria indevida na hipótese dos autos, ante a ausência de circulação jurídica de mercadoria. 2. A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL apresentou contrarrazões (Id 199371621), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistência de qualquer vício no julgado, destacando que a decisão enfrentou adequadamente a matéria controvertida e que a pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o resultado da demanda. E, ainda, requereu fosse a sentença mais explícita sobre a distinção entre o caso e o Tema 1093, porém reconhecendo a plena validade da cobrança do ICMS/DIFAL nas operações que destinem mercadorias a consumidores finais contribuintes do ICMS, quando adquirirem bens para uso, consumo ou ativo fixo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. 3. Os embargos de declaração, como cediço, possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente à integração do julgado quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte embargante aponta suposta omissão quanto à incidência, ou não, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1093, buscando, em última análise, infirmar a conclusão adotada na sentença. 4. De início, cumpre assentar que a decisão embargada enfrentou, de forma suficiente e coerente, a controvérsia posta em juízo, especialmente no que diz respeito à caracterização do fato gerador do ICMS na hipótese de entrada interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado do contribuinte, afastando a tese de inexistência de incidência tributária. Todavia, com o escopo de afastar qualquer dúvida interpretativa — especialmente quanto à alegada omissão — reputa-se oportuno explicitar, de forma mais detida, a distinção entre o caso concreto e o alcance do Tema 1093 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o referido Tema 1093, fixado no julgamento do RE 1.287.019/DF, cuidou especificamente da exigibilidade do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, condicionando a cobrança à edição de lei complementar que regulamente a matéria. A ratio decidendi daquele precedente, portanto, encontra-se circunscrita à hipótese de destinatário não contribuinte, não se estendendo automaticamente às situações em que o…
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