Processo 0058007-19.2011.4.01.3400

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0058007-19.2011.4.01.3400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 22 - Desembargador Federal Carlos Moreira Alves
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0058007-19.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SANTA HELENA URBANIZACAO E OBRAS SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUSANA DE OLIVEIRA ROSA - DF21631-A DESTINATÁRIO(S): SANTA HELENA URBANIZACAO E OBRAS SA SUSANA DE OLIVEIRA ROSA - (OAB: DF21631-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458301002) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0058007-19.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0058007-19.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SANTA HELENA URBANIZACAO E OBRAS SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUSANA DE OLIVEIRA ROSA - DF21631-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA Nº 0058007-19.2011.4.01.3400 RELATOR : O. EXMº SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª. SRA. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO. : SANTA HELENA URBANIZACAO E OBRAS SA ADV. : Susana de Oliveira Rosa – OAB/DF nº 21.631 REMTE. : JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - DF RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: O Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em Ação Ordinária ajuizada por Santa Helena Urbanização e Obras Ltda em face da União Federal, objetivando a expedição de Certidão Negativa de Débitos, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “(...) Os documentos juntados aos presentes autos comprovam que o pedido objeto do processo n° 1998. 34.00.014344-7/DF foi julgado procedente (fls. 29/41), tendo a referida decisão transitado em julgado em 05/08/2003 (fl. 28). Além disso, os débitos constantes nos documentos de fls. 138/142 estão cancelados ou com a sua exigibilidade suspensa. Assim, nada impede que a autora obtenha a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CP-EN), pois a ré não logrou demonstrar a existência de outros débitos capazes de impedir a expedição da mencionada certidão. Ante o exposto, confirmando a antecipação da tutela, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a União Federal a expedir em favor da autora a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CP-EN). Condeno ainda a União Federal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Sentença sujeita ao reexame necessário” ID 58722565, pg. 215/217 Ato posterior, em Embargos de Declaração opostos pela União Federal, o juízo acolheu o recurso proferindo a seguinte alteração: “Ante o exposto, confirmando a antecipação da tutela, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a União Federal a expedir em favor da autora a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CP-EN) em relação a débitos previdenciários.” Pg. 233/234 A União Federal se insurge contra a sentença sustentando, em síntese, a falta de interesse processual superveniente, dizendo que não havia óbice para que a empresa apelada obtivesse a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa mediante simples acesso ao site da Receita Federal,…

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