Processo 0058007-76.2020.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0058007-76.2020.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Niterói- Cartório da 9ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ação de anulação de negócios jurídicos proposta por Fabrício de Souza Mota Orlando e Catia Simone Alves Orlando, qualificados na inicial, em face de Marco Aurélio Chalita de Mendonça Filho e Recauchutadora Renove de Rio Bonito Eireli, também qualificados. Narram os autores que, em meados de 2020, o primeiro réu ofereceu ao primeiro autor a aquisição dos equipamentos, maquinários, ativos patrimoniais e fundo de comércio da segunda ré, apresentando-se como seu único sócio e afirmando tratar-se de empresa sólida, com carteira de aproximadamente 3.500 (três mil e quinhentos) clientes, dos quais mais de 80% (oitenta por cento) seriam ativos. Para tanto, exibiu documentos supostamente comprobatórios de elevado faturamento, incluindo proposta comercial no valor de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), balanços internos e planilhas de produção. Alegam que, confiando na veracidade das informações apresentadas, o primeiro autor formulou contraproposta consistente no pagamento à vista de R$ 504.000,00 (quinhentos e quatro mil reais) pelos equipamentos e de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais) pelo fundo de comércio, em parcelas proporcionais ao faturamento semestral. Recusada a contraproposta, o primeiro réu incentivou a obtenção de empréstimos bancários em nome dos autores, diligência que restou infrutífera. Aduzem que, como alternativa, as partes celebraram contrato particular de arrendamento comercial com opção de compra do fundo de comércio, oportunidade em que foram transferidas ao primeiro autor a totalidade das cotas sociais da sociedade Renovadora de Pneus Trevo Ltda., além de colocado à sua disposição, por contrato verbal, veículo automotor de propriedade de empresa vinculada ao primeiro réu. Relatam que, após o início das atividades, verificaram que os dados fornecidos nas tratativas não correspondiam à realidade: o faturamento efetivo era significativamente inferior ao declarado; dos 3.607 (três mil seiscentos e sete) clientes cadastrados, apenas 309 (trezentos e nove) encontravam-se ativos; as licenças operacionais da empresa estavam irregulares; e a segunda ré era devedora de R$ 3.262.266,77 (três milhões, duzentos e sessenta e dois mil, duzentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), com mais de 30 (trinta) ações judiciais e execuções em curso, fatos omitidos pelo primeiro réu em violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva. Expõem que, diante das irregularidades apuradas, o primeiro autor sustou os cheques emitidos em pagamento do arrendamento, na tentativa de resolução extrajudicial do impasse. Em represália, o primeiro réu exigiu a devolução do veículo, o qual foi apreendido em 03 de dezembro de 2020, e notificou extrajudicialmente os autores para desocupação do imóvel, promovendo ainda a negativação de seus nomes junto aos cadastros restritivos de crédito. Requerem, a concessão de tutela de urgência para exclusão das restrições junto à Serasa Experian, confirmando-se ao final; a anulação dos negócios jurídicos firmados entre as partes com a restituição integral dos valores pagos, ou, subsidiariamente, a revisão do valor do arrendamento para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com devolução do excedente. Pleiteiam, ainda, a condenação dos réus ao pagamento das compras efetuadas em nome da empresa e da multa contratual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato. A inicial veio instruída da documentação de fls. 15/823. Decisão de fls. 828, através da qual foi…

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