Processo 0058019-25.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0058019-25.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 23ª Vara Cível da Capital
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058019-25.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239385283, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Em atenção à decisão proferida sob o ID 225851985, a parte autora, para os fins de demonstrar o cumprimento da tutela de urgência concedida no bojo dos autos, juntou manifestação acompanhada de diplomas, certificados, registros profissionais e documentos relativos aos profissionais referenciados e à Clínica Mundos, instituição onde pretende prestar o tratamento à parte autora. A parte autora, por sua vez, peticionou no ID 233141929, alegando que os documentos acostados pela promovida são insuficientes para provar a capacidade funcional da clínica e profissionais indicados para o tratamento multidisciplinar da menor. Enfatiza que a maioria dos certificados apresentados se referem, majoritariamente, a capacitações profissionais voltadas ao tratamento de TEA, incompatível com a condição da autora, que é portadora de encefalopatia crônica, e que a interrupção das terapias vem ocasionando agravamento progressivo do quadro clínico, com aumento de episódios de engasgo e risco de broncoaspiração, razão pela qual requer o reconhecimento do descumprimento da ordem judicial e a determinação de custeio integral do tratamento fora da rede credenciada, em clínica especializada - Clínica ProMover - e com a equipe que já acompanha a paciente há anos. Juntou laudo atualizado. É o relatório. Decido. Em análise do conjunto documental apresentado, entendo que a Ré não demonstrou, suficientemente, o cumprimento da tutela de urgência concedida nos autos, subsistindo relevantes lacunas quanto à comprovação da aptidão técnica dos profissionais indicados e à efetiva viabilidade operacional para prestar, de forma integral, o tratamento multidisciplinar prescrito à menor. Inicialmente, cumpre destacar que a autora não é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), mas, sim, de encefalopatia crônica não progressiva, associada a comprometimento neurológico, motor e visual severo, quadro clínico que demanda abordagem terapêutica altamente especializada e direcionada à reabilitação neurofuncional da paciente. Assim, a mera apresentação de certificados relacionados à metodologia ABA ou a abordagens predominantemente voltadas ao tratamento do autismo não supre, por si só, a exigência judicial de comprovação de formação específica nos métodos Bobath Básico, Bobath Avançado e Integração Sensorial, prescritos pela médica assistente justamente em razão das particularidades do quadro clínico da autora. No que se refere à fisioterapia motora, a ré acostou documentação relativa à profissional JESSICA KARINE PEREIRA DE LIRA, consistente em diploma de graduação em Fisioterapia, inscrição no CREFITO, certificado de pós-graduação em fisioterapia neurofuncional e certificado de formação no “Conceito Neuroevolutivo Bobath Infantil Contemporâneo” (IDs 228841811 e seguintes). Os documentos apresentados evidenciam, em tese, habilitação profissional regular e formação correlata à abordagem neuroevolutiva Bobath. Não obstante, a…

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