Processo 0058021-58.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0058021-58.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 7ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

sentenciado Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0058021-58.2025.8.17.2001 AUTOR(A): CONSTRUTORA BAPTISTA LEAL LTDA. RÉU: GLEBSON JERONIMO DA SILVA, MIDIAN VALERIA FERREIRA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. COBRANÇA DENTRO DO PRAZO CONTRATUAL E DE TOLERÂNCIA. TEMA 996 DO STJ. LICITUDE. RECONVENÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A reconvenção possui natureza jurídica de ação autônoma e exige o recolhimento de custas iniciais, cuja ausência, mesmo após intimação, impõe sua extinção sem resolução de mérito. - A construtora possui legitimidade ativa para a cobrança, por integrar a cadeia de fornecimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. - O contrato prevê expressamente a responsabilidade dos adquirentes pelo pagamento dos encargos de evolução de obra até a entrega das chaves e averbação do habite-se. - O prazo contratual de entrega (36 meses, acrescido de 180 dias de tolerância) projeta o termo final para 24/05/2026, abrangendo integralmente o período cobrado. - O Tema 996 do STJ estabelece que é ilícita a cobrança de juros de obra apenas após o término do prazo contratual, incluído o período de tolerância. - A cobrança realizada dentro do período de execução da obra e antes do prazo final contratual é legítima e exigível. - Incumbe aos réus comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. - A ausência de produção de provas quanto ao alegado atraso da obra implica preclusão e impede o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança. - Os documentos apresentados pela autora demonstram o débito, não impugnado especificamente pelos réus. Vistos etc. CONSTRUTORA BAPTISTA LEAL LTDA., qualificada, ingressou com Ação de Cobrança em face de GLEBSON JERÔNIMO DA SILVA e MIDIAN VALÉRIA FERREIRA, igualmente identificados. Aduziu haver débito dos réus em valores referentes à denominada taxa de evolução de obra, também referida como juros de obra, inadimplidos pelos réus durante a fase de construção de unidade imobiliária, vinculados ao contrato de promessa de compra e venda da unidade imobiliária 401 D, Bloco D, integrante do empreendimento Start Costa Dourada Residence. Sustentou que os adquirentes deixaram de disponibilizar saldo suficiente em conta vinculada ao agente financeiro para a quitação dos encargos denominados taxa de evolução de obra, o que teria gerado um débito acumulado no montante de R$ 7.668,06, cobrança que abrange o intervalo temporal compreendido entre 16/11/2023 e 15/05/2025, período no qual a obra ainda se encontrava em fase de execução física. Audiência no dia 13/10/2025, sem êxito em acordo. Em sede de Contestação (ID 222155788) em 05/11/2025, os réus arguiram, preliminarmente: a ilegitimidade ativa da construtora para postular encargos cuja titularidade pertenceria ao agente financeiro; a intempestividade da contestação e da reconvenção. No mérito, defenderam a inexigibilidade da rubrica, sob o fundamento de que a vendedora incorreu em mora na entrega da unidade, sustentando que a transferência do custo financeiro do atraso ao consumidor configura prática abusiva e viola os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e a…

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