Processo 0058071-89.2025.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0058071-89.2025.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: FRONTEIRAS DISTRIBUIDORA LTDA., IAP COSMETICOS LTDA., CASA PARENTE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANO SILVA HULAND - CE17038 EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA DE ICMS DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - FECOP, NAS BASES DE CÁLCULO DE PIS E COFINS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DE TESES FIRMADAS NOS TEMAS 69 DO STF E 1125 DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança requerida nesta ação mandamental para assegurar às impetrantes o direito ao recolhimento do PIS e da COFINS sem a inclusão do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) nas respectivas bases de cálculo, reconhecendo, ainda, o direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos a esse título, a partir de 30/09/2020, observada a taxa SELIC. 2. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de excluir da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS o adicional de alíquota de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), criado pelos Estados com fundamento no art. 82 do ADCT. 3. No julgamento do RE 574.706/PR, processado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 69), o STF fixou a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", por não representar faturamento ou receita própria do contribuinte, mas mero ingresso de caixa destinado ao repasse ao fisco estadual. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp n. 1.896.678/RS e 1.958.265/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1125), estendeu os fundamentos da decisão do STF ao ICMS-ST, fixando a tese de que "o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva". 5. O adicional de alíquota de ICMS criado pelos Estados com fundamento no art. 82 do ADCT, ainda que possua destinação vinculada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, integra a estrutura do próprio ICMS, compartilhando o mesmo fato gerador, a mesma base de cálculo e a mesma natureza jurídica do imposto estadual. Trata-se, portanto, de parcela tributária que não se incorpora ao patrimônio da empresa contribuinte, sendo irrelevante, para fins de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS, a destinação dos valores arrecadados. 6. A jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em consonância com as teses fixadas pelos Tribunais Superiores, reconhece a aplicabilidade do Tema 69 do STF ao adicional de ICMS destinado ao FECOP/FECOEP, por não constituir receita ou faturamento da empresa contribuinte. (Proc. 0808797-69.2024.4.05.8000, Rel. Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, julg. 13.05.2025; Proc. 0807103-65.2024.4.05.8000, Rel. Des. Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, julg. 13.05.2025; Proc. 0814109-80.2025.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julg. 09.12.2025). 7. Apelação e remessa necessária improvidas. Sem honorários recursais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região…
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