Processo 0058073-74.2015.8.13.0042

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0058073-74.2015.8.13.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos
Última publicação
06/05/2026
Partes
24

Partes do processo (24)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 0058073-74.2015.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: ANA MARIA DE SOUZA MACEDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MUNICIPIO DE PAINS CPF: 20.920.575/0001-30 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ANA MARIA DE SOUSA MACEDO e outras servidoras, devidamente qualificadas na petição inicial, em face do MUNICÍPIO DE PAINS, igualmente qualificado. As autoras, servidoras públicas municipais ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais da Educação, alegam que exercem suas funções em condições insalubres, expostas a agentes nocivos de natureza biológica e química, notadamente na limpeza de banheiros de grande circulação e na manipulação de produtos de limpeza e preparo de alimentos, sem a devida contraprestação. Fundamentam seu pleito no artigo 137 do Estatuto do Servidor Público Municipal de Pains (Lei Complementar nº 01/2006), que garante o direito ao adicional de insalubridade. Requereram, em sede de tutela antecipada e em caráter definitivo, a condenação do réu à implementação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre seus vencimentos, bem como ao pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. A gratuidade foi concedida à parte autora. O pedido liminar, por sua vez, foi indeferido, conforme ID 9926361160. Devidamente citado, o Município de Pains apresentou contestação (ID 9926361161, págs. 5-13), arguindo, em síntese, a impossibilidade de aplicação da legislação trabalhista aos servidores estatutários e a ausência de regulamentação específica da LC nº 01/2006, o que tornaria o direito inexigível. Sustentou que as atividades desempenhadas não se enquadram como insalubres. As autoras apresentaram impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial (ID 9926361161 , pág. 21). No curso do processo, a autora Adalgisa Aparecida Andrade de Faria requereu a desistência da ação, o que foi homologado por sentença, extinguindo-se o feito em relação a ela, sem resolução de mérito (ID 9926435750, pág. 6). Em decisão de saneamento (ID 9926435750, págs. 22-23), foi fixado como ponto controvertido o direito ao recebimento do adicional de insalubridade e deferida a produção de prova pericial técnica. As autoras efetuaram o depósito dos honorários periciais (ID XXX.XXX.XXX-XX) para viabilizar a prova. O Laudo Técnico Pericial foi juntado aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Sr. Perito, após inspeção in loco nos locais de trabalho (Escola Municipal José Maria da Fonseca, CEMEI e E. M. João Batista Rodarte), concluiu que as atividades de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo expõem as servidoras a agentes biológicos, caracterizando a insalubridade em grau máximo (40%), com fundamento no Anexo 14 da NR-15 e na Súmula nº 448 do TST. O Município réu impugnou o laudo (ID XXX.XXX.XXX-XX), reiterando a tese da inaplicabilidade da NR-15 aos servidores estatutários e a ausência de regulamentação da lei local. Juntou, ainda, o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) do município e uma decisão judicial de improcedência em caso análogo (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). As autoras manifestaram-se em concordância com o laudo…

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