Processo 0058075-29.2025.4.05.8100

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0058075-29.2025.4.05.8100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal CE
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0058075-29.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: CASA PARENTE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ADRIANO SILVA HULAND - CE17038 AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA IMPETRADO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CASA PARENTE COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. em face de ato atribuído ao Delegado da Secretaria da Receita Federal do Brasil em Fortaleza (Ceará). A impetrante afirma que, no exercício de suas atividades, está sujeita à incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ("ICMS") devido pela sistemática de substituição tributária ("ICMS-ST"). Explica que atua como substituído tributário, arcando com o ICMS-ST, que é recolhido na etapa anterior pelos fornecedores. Acresce que, no desenvolvimento de suas atividades, também está submetida ao recolhimento de outros tributos, a exemplo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), regime não cumulativo, que possuem como base de cálculo o faturamento ou receita bruta. Entende que os valores de ICMS não representam faturamento, visto que são receitas destinadas aos cofres estaduais. Relata que os tribunais pátrios consolidaram o entendimento de que as receitas de terceiros que transitam, mesmo que só na escrituração fiscal, não podem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS (conforme consolidado pelo Plenário do E. STF - Tema 69 da Repercussão Geral). Quanto ao ICMS-ST especificamente, afirma que o STJ já pacificou a matéria em sede de recurso repetitivo, firmando a seguinte tese (Tema nº 1.125): "o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva". Pede, ao final, que seja reconhecido o seu direito de excluír da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor do ICMS ST na condição de SUBSTITUÍDA TRIBUTÁRIA. Requer também o reconhecimento do direito à compensação dos valores pagos indevidamente referente aos últimos cinco. Custas recolhidas (id. 125125732). Notificada, a autoridade coatora aduz, em preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito, afirma que a Secretaria da Receita Federal do Brasil já aplica o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.125, reconhecendo que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído. Ressalta que tal posicionamento está consolidado na Solução de Consulta Cosit nº 100/2025 e no Parecer SEI nº 4.090/2024 da PGFN, que orientam a exclusão do montante destacado nas notas fiscais. Sustenta que, diante do reconhecimento administrativo do direito, inexiste pretensão resistida na hipótese dos autos. No tocante à compensação, defende a plena aplicabilidade do artigo 170-A do CTN, que veda o aproveitamento de créditos antes do trânsito em julgado da decisão judicial. Ressalva, ainda, a necessidade de observância das normas procedimentais da IN RFB nº 2.055/2021, especialmente quanto à exigência de prévia habilitação do crédito reconhecido judicialmente. Pede, ao final, a extinção do processo por ausência de interesse processual ou a denegação da segurança, "no que diz respeito ao assunto tratado na Solução de Consulta (SC) Cosit nº 100/2025". A…

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