Processo 0058100-21.2010.5.16.0003
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0058100-21.2010.5.16.0003 AUTOR: MARIA EVANGELINA DA SILVA GOMES RÉU: GINASIO ESCOLA NORMAL HENRIQUE DE LAROQUE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID caed36c proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data faço conclusos os presentes autos ao MM.º Juiz do Trabalho. São Luís-MA, 30 de julho de 2026. MARIA DO SOCORRO PINHO COIMBRA Técnica Judiciária DESPACHO Vistos etc. Compulsando detidamente os autos, observo que o auto de penhora incidente sobre o imóvel de mat. 60.351 do 2º Cartório de Registro de Imóvel de São Luís-MA não foi lavrado. Assim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito os atos decorrentes dessa falha, determinando que seja lavrado termo de penhora correspondente, desta feita pelo Diretor da Secretaria, com vista a sanear a ocorrência, baseado nos dados de ID c4e760d. Nomeio, como fiel depositária, a Sra. BENEDITA LOPES DE OLIVEIRA - CPF XXX.XXX.XXX-XX, que doravante assumirá a responsabilidade pela guarda e manutenção do imóvel, sob pena de responder civil e financeiramente pelos danos dolosos ou culposos causados ao bem, na forma da Lei. Após, expeça-se mandado para reavaliação do objeto da penhora, devendo o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça observar a decisão de ID 63ee762, intimando-se, ato contínuo, a parte demanda acerca da constrição e reavaliação, a fiel depositária acima indicada do seu encargo e o Sr. Oficial de Registro do 2º Cartório de Registro de Imóvel da Comarca de São Luís-MA, para fim de ratificação da averbação de n.º 06, em face do imóvel de matrícula 60.351, Fls. 151, Prot. 158830 daquela serventia. Tudo feito, expeça-se a certidão de que trata o § 3º do art. 5º do Ato GP 022/2023, observando-se os ajustes necessários e especificando os casos em que os bem não se enquadra no referido dispositivo, aplicáveis a bens tombados pela União, bens móveis, condomínio edilício, quando não há cônjuge a ser intimado por se tratar de pessoa jurídica, além de outras situações. Em sendo necessários, expeçam-se os ofícios determinados, conforme especifica o referido ato. Por fim, encaminhem-se os autos ao NPP para fins de inclusão do bem imóvel em nova hasta pública. Cumpra-se com urgência. SAO LUIS/MA, 30 de julho de 2026. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GINASIO ESCOLA NORMAL HENRIQUE DE LAROQUE LTDA - ME
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