Processo 0058124-70.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0058124-70.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal CE
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0058124-70.2025.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MAIA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: OSILENE FERREIRA CASTRO - CE27596 ADVOGADO do(a) AUTOR: DINA ERICA FERREIRA VIEIRA - CE29731 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO C6 S.A. ADVOGADO do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA R E L A T Ó R I O Trata-se de ação proposta por Francisco das Chagas Maia de Lima em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, do Banco C6 Consignado S/A, do Banco C6 S/A, na qual pleiteia a declaração da inexistência de relação jurídica e de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Em síntese, a parte autora afirma que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, deparou-se com descontos mensais referentes a empréstimo consignado junto às instituições financeiras rés, contratos que alega jamais ter firmado. Narra, ainda, que tentou resolver a situação administrativamente, sem obter sucesso e persistiram os descontos, motivo pelo qual propôs a presente ação. Regularmente citada(s), a(s) instituição(ções) financeira(s) requerida(s) apresenta(m) contestação. O INSS, por sua vez, aduziu ilegitimidade passiva, defendendo-se nos termos da jurisprudência da TNU (Tema 183). Passo à análise. F U N D A M E N T A Ç Ã O i.) Da ilegitimidade passiva do INSS e da incompetência absoluta A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS não merece acolhimento, e, por consequência, a alegação de incompetência absoluta não se sustenta. Ainda que a autarquia previdenciária não seja a responsável direta pela contratação do empréstimo consignado objeto da lide, é inequívoco que participa da cadeia de operacionalização do contrato, ao permitir que os descontos sejam realizados diretamente na folha de pagamento do benefício da autora. A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 183 (PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307), consolidou o entendimento de que o INSS pode ser responsabilizado, ainda que subsidiariamente, nos casos de empréstimos fraudulentos realizados por instituições financeiras diversas daquelas responsáveis pelo pagamento do benefício, quando demonstrada negligência no dever de fiscalização. No caso dos autos, é possível a ocorrência de omissão da autarquia ao permitir o desconto de valores sem prévia verificação da regularidade da contratação, o que justifica sua permanência no polo passivo. ii.) Da alegada ausência de interesse de agir A defesa apontou a falta de interesse processual do demandante ante a absoluta ausência de busca por solução extrajudicial prévia por meio de canais oficiais de atendimento, além de destacar a existência de múltiplas demandas idênticas ajuizadas pelo requerente, caracterizando a prática como advocacia predatória e litigante habitual Afasto a preliminar. A parte autora demonstrou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo que afirma não ter contratado. A negativa administrativa da devolução dos valores, somada à persistência dos descontos, evidencia a resistência à pretensão e justifica o ajuizamento da demanda. Há, portanto, pretensão resistida e interesse de agir plenamente caracterizado. iii.) Da ausência de pressupostos processuais Preliminarmente, o banco réu alega a ausência de pressupostos processuais em virtude da falta de procuração assinada outorgando poderes ao…

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