Processo 0058124-71.2013.8.17.0001

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0058124-71.2013.8.17.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Seção A da 35ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058124-71.2013.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237808279, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ICEPE INDUSTRIA CERAMICA PERNAMBUCANA LTDA – EPP em desfavor de VOLUME X CONSTRUCOES, ENGENHARIA & EMPREENDIMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos do processo. A presente execução, lastreada em cheques vencidos entre janeiro e março do ano de 2013, foi ajuizada em 19 de julho de 2013. Compulsando os autos verifica-se que a primeira tentativa de citação da parte executada restou frustrada em setembro do ano de 2013 (id. 92341352), contexto em que a parte exequente, após ser intimada, se manifestou em outubro de 2013, requerendo a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, pedido que foi indeferido. Após, verifica-se que a parte exequente, mesmo intimada em diversos momentos, deixou de impulsionar o feito, de modo que a até o presente momento a citação da parte executada não foi realizada. Por fim, intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente do feito, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem se manufestar. Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente no processo de execução, hoje é disciplinado pelo artigo 921, inciso III c/c §§ 1º e 4º do CPC. Contudo, antes da vigência do CPC/2015, era reconhecida pela doutrina e jurisprudência, quando o processo ficasse parado, pela ausência de bens penhoráveis e inércia do credor em promover diligências para a sua localização, pelo prazo da prescrição do título executivo exequendo. Como regra de transição para a nova regra dispôs o art. 1.056 do CPC, “considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”. Assim, tem-se como regra geral que o termo inicial do curso de prazo da prescrição intercorrente, inclusive dos processos em curso será a data de vigência do CPC/2015, ou seja, em 18 de março de 2016. Contudo o disposto no artigo 1.056 deve ser interpretado em consonância com o artigo 14 do CPC, que assim dispõe: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Ao preservar a aplicação do CPC/2015 as “situações jurídicas consolidadas” sob a égide do Código revogado, o legislador afirma ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente consolidada antes da entrada em vigor do CPC vigente porque a interpretação mais coerente dos artigos 1.056 e 14 do CPC, em relação aos processos em curso dever ser a seguinte: a) Se no processo em curso até a data da vigência do CPC/2015, ainda não tiver decorrido o prazo da prescrição intercorrente (situação jurídica ainda não consolidada), o curso do prazo prescricional será interrompido e reinicia-se em 18.03.2016, data da entrada em vigor da novel legislação processual, aplicando-se o art. 1.056; b) Se no…

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