Processo 0058137-46.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0058137-46.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
20ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso:   0058137-46.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s):   FACCHI DEVES INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA LUCIANE APARECIDA FACCHI DEVES SERGIO LUIZ DEVES Agravado(s):   VITORINA CICHOSKI CURY         1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FACCHI DEVES INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA; LUCIANE APARECIDA FACCHI DEVES; e SERGIO LUIZ DEVES contra a r. decisão proferida na ação declaratória de propriedade c/c anulatória de negócio jurídico, indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência n.º 0013043-12.2026.8.16.0021, ajuizada por VITORINA CICHOSKI CURY, a qual deferiu parcialmente a tutela de urgência, nos seguintes termos:   “Entre as provas trazidas aos autos está procuração pública irrevogável e irretratável, lavrada em 18 de junho de 2012, pela qual Carolina de Cássia Moroni da Silva outorga à autora poderes amplos, gerais e ilimitados para agir em nome da outorgante quanto ao imóvel matriculado sob nº 9.714. Referida procuração autoriza a mandatária, inclusive, a vender, ceder e transferir o imóvel, bem como receber valores e firmando atos típicos do exercício pleno da propriedade (cf. mov. 1.8). Esse documento, por sua natureza e extensão, denota atividade de fidúcia e revela inequívoca relação de confiança entre outorgante e outorgada, estabelecendo verdadeiro mandato substancial, apto a conferir à autora o controle fático e jurídico do imóvel ainda que sem reflexo registral imediato. Deve-se registrar que tal outorga de poderes é absolutamente coerente com o conteúdo da matrícula imobiliária. Com efeito, consta no R9/9.714, protocolado em 30 de dezembro de 2025, que o título levado a registro naquela ocasião (compra e venda entre Luiz Carlos Cichoski e sua esposa Adriane Maria Adames Cichoski, na qualidade de vendedores, e Carolina de Cássia Moroni da Silva, como compradora) foi lavrado em 18 de junho de 2012, na mesma data da procuração outorgada à autora. (...) Ou seja, a alienação entre Luiz e Adriane para Carolina ocorreu formalmente em 2012, mas apenas foi registrada em 2025, caracterizando típico fenômeno de registro tardio, sem que isso desconstitua a validade do título inter partes. Neste sentido, a existência simultânea da escritura de compra e venda e da procuração irrevogável demonstra que, desde 2012, Carolina assumiu formalmente a posição de adquirente do imóvel, e que a autora passou, na mesma data da compra e venda, a deter poderes integrais para administrá-lo e aliená-lo. Esse quadro documental, especialmente a coincidência das datas da escritura de compra e venda e da procuração irrevogável, reforça substancialmente a plausibilidade da alegação da relação jurídica entre Carolina e a autora e que a venda posterior realizada pela outorgante, em 2025, representou violação direta ao pacto então estabelecido. A partir desse marco, a narrativa dos autos ganha contornos ainda mais relevantes quando se observa que, em 09/01/2026, foi apresentado ao Registro de Imóveis um “Termo de Quitação Total” destinado a viabilizar o cancelamento de cláusula resolutiva vinculada ao contrato de 2012. Sobre este ponto, no processo nº 000501385.2026.8.16.0021, este Juízo já reconheceu, em cognição sumária, indícios de falsificação desse documento, inclusive adulteração de selo público, circunstância confirmada por boletim de ocorrência lavrado pelo cartório…

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