Processo 0058154-35.2025.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0058154-35.2025.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado (antiga 14ª Câmara Cível)
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0058154-35.2025.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 25 VARA CIVEL Ação: 0864096-46.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00629488 AGTE: SICSU COMERCIO DE SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA ADVOGADO: CESAR AUGUSTO DE LIMA BRANDAO GUIMARAES OAB/RJ-105578 AGDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: DR(a). PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/RJ-207111 Relator: DES. JOSE CARLOS PAES DECISÃO: 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RJ AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0058154-35.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: SICSU COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA. AGRAVADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PENÚRIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. 1. A afirmação de pobreza goza tão-somente de presunção relativa de veracidade, sendo facultado ao Juiz exigir a comprovação da alegada insuficiência de recursos, a qual é prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. 2. Ausência de comprovação do estado de miserabilidade que justificaria o deferimento do benefício. 3. Verifica-se dos autos eletrônicos n.º 0864096-46.2024.8.19.0001, mormente no ID 195869270, que no balanço patrimonial relativo ao ano de 2024 a recorrente obteve um lucro no valor de R$ 127.518,40, o que faz deduzir ter capacidade financeira para arcar com os custos do processo, com bem decidido pelo magistrado a quo. 4. Desse modo, não há como agasalhar a pretensão recursal, pois a agravante não se inclui no conceito de hipossuficiente para os fins pretendidos. 5. Assim, não merece reforma a decisão do juízo a quo que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela recorrente. 6. Agravo não provido. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca da Capital que, no ID 207511838, dos autos eletrônicos nº. 0864096-46.2024.8.19.0001, indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela ora agravante. A recorrente, às fls. 02-12 (000002), alegou, ao contrário do que afirmou o magistrado de primeiro grau, que não há qualquer folga financeira operacional, que sobrevive com margens mínimas e dívidas vencidas, sem recursos para recolher as custas exigidas, sob pena de inviabilizar sua própria atividade e sua defesa em Juízo. Sustentou que é microempresa com operações reduzidas, sobrevivendo em ambiente de fortes restrições econômicas desde a pandemia, com acúmulo de prejuízos e comprometimento do fluxo de caixa. Assim, o indeferimento da gratuidade de justiça com base exclusiva em dado contábil é inadequado e viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do acesso à justiça. Requereu a reforma da decisão agravada a fim de que lhe seja deferida a gratuidade de justiça. Efeito suspensivo indeferido às fls. 17-20 (000017). Embargos de declaração manejados pela agravante às fls. 26-28 (000026), rejeitados às fls. 30-33 (000030). Contrarrazões do agravado às fls. 58-61 (000058). Agravo interno…

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