Processo 0058156-52.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0058156-52.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
13ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0058156-52.2026.8.16.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0058156-52.2026.8.16.0000 ORIGEM: 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA AGRAVANTE: JUSSIMAR JUNIOR BOSIO AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL   1. Este AI fora interposto por JUSSIMAR JUNIOR BOSIO, da decisão do mov. 1073, exarada nos autos n. 0050387-78.2012.8.16.0001, de Execução de título extrajudicial, ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, em face dele, ambos aí qualificados, na qual se rejeitara a tese de prescrição intercorrente. Veja: [...] Trata-se de exceção de pré-executividade (mov. 1012.1), onde a parte executada alega a prescrição intercorrente. Oportunizado o contraditório (mov. 1014.1), o exequente se manifestou em mov. 1017.1. É o breve relatório. Decido. 2.A exceção de pré-executividade é incidente de defesa do devedor de utilização restrita, não previsto em lei, para alegar matérias de ordem pública e vícios ou falhas relacionadas aos requisitos de admissibilidade do processo e matérias pertinentes ao mérito que podem ser demonstradas sem dilação probatória, por ser evidente o descabimento da execução. Da detida análise da peça de exceção de pré executividade apresentada pelo executado (mov. 1012.1), arguiu-se: a) prescrição intercorrente. Pois bem. A começar, no que diz respeito a prescrição nos sob a égide do CPC/1973 sob argumento de que teria decorrido o prazo prescricional após o ajuizamento da ação, tendo em vista a demora para efetivação da citação da parte executada, por inércia da exequente. Sem razão. Neste sentido trago a certidão de mov. 1.43 pela qual a Serventia informou, em julho/2015 que os mandados, embora expedidos em 01/11/2012 (movs. 1.44-1.46), não teriam sido entregues por lapso da própria serventia [...]. [...] Assim, no que tange à ocorrência da prescrição sob o CPC/1973, friso que “Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002” (IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018, grifei). Compulsando-se os autos, observo que o exequente não permaneceu inerte por tempo superior ao prazo prescricional, visto que, impulsionou o feito nos termos do que previa o ordenamento à época. Diante do que, não observo a ocorrência da prescrição intercorrente nestes termos, eis que, naquele momento processual, conforme assentou o STJ no julgado acima mencionado, o decurso do prazo de prescrição intercorrente era a inércia do credor. De modo que, não verificado, no caso, a paralisação do processo por tempo superior a 03 (três) anos (art. 44 da Lei 10.931/2004 e art. 70 do Dec. 57.663/1966), não há que se falar em desídia do credor, nem em concretização da prescrição intercorrente. Friso o prazo trienal da prescrição neste feito, nos termos acima expostos, eis que se trata de cédula de crédito bancário, aplicando-se o art. 44 da Lei 10.931/2004. Ademais, sem razão também quanto a tese de prescrição intercorrente após o transcurso do prazo desde a ciência da primeira busca negativa. No que diz respeito a aplicação na nova sistemática com a Lei 14.195/2021, a partir da qual a prescrição…

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