Processo 0058157-37.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0058157-37.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0058157-37.2026.8.16.0000   Recurso:   0058157-37.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s):   COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL EM LIQUIDACAO Agravado(s):   RAFAELA COUTINHO LETRA 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela executada COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, em face da decisão de mov. 170.1/origem, complementada pelas decisões de não acolhimento de embargos de declaração (movs. 182.1 e 191.1/origem), proferidas nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0001616-64.2022.8.16.0148, por meio das quais o juízo singular indeferiu o requerimento de suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo adicional de 1 ano (requerida em razão da deliberação assemblear que decidiu pela liquidação extrajudicial da cooperativa). Em suas razões, a cooperativa executada/agravante alega que o juízo de origem desconsiderou a incidência da legislação específica aplicável às sociedades cooperativas, mantendo o regular prosseguimento do feito executivo em desacordo com a normatividade vigente. Argumenta que a exequente/agravada promove execuição de honorários de sucumbência, sendo que, no curso do processo, ela, através de seus cooperados, deliberou, em assembleia geral extraordinária, por sua dissolução e liquidação, circunstância devidamente comunicada nos autos. Sustenta que requereu a suspensão do processo com fundamento no artigo 76 da Lei Federal nº 5.764/1971, porém o requerimento foi indeferido sob o argumento de ausência de comprovação dos requisitos legais, decisão posteriormente mantida após a oposição de embargos de declaração. Aduz que a decisão recorrida incorre em equívoco, pois estariam devidamente comprovados todos os requisitos legais para a liquidação extrajudicial, incluindo a regular convocação da assembleia, a observância do quórum deliberativo e a devida publicidade da decisão por meio de publicação em órgão oficial. Sustenta que a dissolução foi regularmente aprovada por unanimidade dos cooperados presentes e que a liquidação seguiu rigorosamente as disposições da Lei nº 5.764/1971. Defende que, uma vez deliberada e publicada a liquidação extrajudicial, impõe-se, por força legal, a suspensão das ações judiciais propostas contra a cooperativa pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, tratando-se de medida destinada à preservação da igualdade entre os credores e à organização do concurso de créditos no âmbito do processo liquidatório. Afirma que a continuidade da execução compromete a sistemática de pagamento coletivo dos credores, podendo ocasionar tratamento desigual e violação às regras legais de liquidação. Assim, requer a “concessão de efeito suspensivo ao recurso” para a imediata suspensão do cumprimento de sentença e, ao final a reforma da decisão agravada para reconhecer a regularidade da liquidação extrajudicial e determinar a suspensão do feito pelo prazo legal, prorrogável na forma da lei. É a breve síntese.   2. Da admissibilidade do recurso   Tratando-se de recurso interposto contra decisão em fase de cumprimento de sentença, seu cabimento é expressamente previsto no parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil[1] O recurso é tempestivo, visto que a parte agravante foi intimada da última decisão de não acolhimento dos embargos de declaração em 13/04/2026 (mov. 193.0/origem), de modo que o prazo de 15 dias úteis[2] se iniciou em…

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