Processo 0058194-56.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0058194-56.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0058194-56.2025.8.16.0014   Processo:   0058194-56.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$15.402,64 Autor(s):   ALICE MARIA DA SILVA TAMAROZZI Réu(s):   MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA I – Relatório ALICE MARIA DA SILVA TAMAROZZI ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais em face de EBAZAR.COM.BR LTDA. (MERCADO LIVRE) e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Narra a autora que, em maio de 2025, foi surpreendida com a existência, em sua conta digital, de operação de empréstimo no valor de R$ 550,40, vinculada ao Contrato nº 1037654004, firmada em 25/05/2025 na modalidade Mercado Crédito, cujas parcelas passaram a ser descontadas automaticamente – tendo sido subtraídos, até o ajuizamento, R$ 201,32 (duzentos e um reais e trinta e dois centavos). Sustenta jamais ter contratado a referida operação. Requereu a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.12). Citadas, as rés apresentaram contestação conjunta (mov. 16.1), arguindo, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo, que teria sido efetuada de forma digital, voluntária e válida, mediante cadastro regular, uso de login e senha, fatores de segurança e assinatura eletrônica. Sustentaram a inexistência de fraude ou de falha na prestação do serviço, invocando a existência de validação da conta por documento pessoal e selfie, bem como o histórico de empréstimos anteriores regularmente pagos pela titular. Impugnaram os pedidos de inversão do ônus da prova e de indenização por danos morais, pleiteando, subsidiariamente, a fixação do quantum com razoabilidade e proporcionalidade. Pugnaram pela improcedência integral da ação. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 21.1). As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 22.1 e 23.1). Em decisão de mov. 30.1, restou deferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, determinada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, VIII, CDC) e reconhecida a possibilidade de julgamento antecipado da lide, diante da ausência de outras provas a produzir. Sobrevieram manifestações no mov. 33.1 (rés) e mov. 34.1 (autora). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II – Fundamentação Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ALICE MARIA DA SILVA TAMAROZZI em face de EBAZAR.COM.BR LTDA. (MERCADO LIVRE) e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. A matéria comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto exclusivamente de direito e prova documental, tendo as próprias partes manifestado desinteresse na produção de provas adicionais (movs. 22.1 e 23.1). 1. Da relação de consumo e da solidariedade entre as rés Incide na espécie o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos…

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