Processo 0058197-11.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0058197-11.2025.8.16.0014 Processo: 0058197-11.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$51.819,34 Autor(s): SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Réu(s): AUTO POSTO MORI LTDA Examinados os autos 0058197-11.2025.8.16.0014, relato. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. em face de AUTO POSTO MORI LTDA., na qual a parte autora sustenta, em síntese, a existência de relação contratual consistente em contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP) a granel, cumulada com comodato de equipamentos, firmado em 05/01/2017, com prazo de vigência de 60 (sessenta) meses, contendo cláusula de prorrogação automática em caso de silêncio das partes. Aduz a autora que, no âmbito do referido ajuste, a parte ré assumiu a obrigação de adquirir, com exclusividade, o GLP fornecido pela demandante durante todo o período contratual, sendo certo que tal obrigação foi descumprida de forma unilateral e antecipada pela requerida, a qual deixou de consumir o produto contratado, passando a utilizar gás de empresa concorrente ainda durante a vigência do pacto. Sustenta que não houve qualquer notificação prévia ou manifestação formal da ré quanto à intenção de rescindir o contrato, tampouco indicação de vícios na execução contratual ou insurgência quanto aos valores praticados, razão pela qual a rescisão unilateral teria ocorrido em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos. Afirma que, diante da ruptura antecipada, procedeu à notificação da requerida, comunicando a rescisão e a incidência da cláusula penal prevista contratualmente, bem como solicitando a retirada dos equipamentos cedidos em comodato. Alega que, embora tenha havido devolução dos vasilhames, subsiste o débito relativo à cláusula penal, calculada conforme critérios contratuais, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda visando à condenação da ré ao pagamento do valor correspondente. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 22, na qual, preliminarmente e no mérito, sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, ao argumento de que figura como destinatária final do produto fornecido, invocando, inclusive, a teoria finalista mitigada e a alegada vulnerabilidade frente à autora. No mérito, não nega a rescisão contratual, porém defende a improcedência da demanda ao argumento de que a cláusula penal seria abusiva, por decorrer de contrato de adesão, bem como sustenta que a rescisão teria sido motivada por prática de preços excessivos por parte da autora. Aduz, ainda, que, encerrado o prazo contratual, não estaria obrigada à manutenção da exclusividade, questionando a validade da cláusula de prorrogação automática. Sustenta, ademais, que a fórmula de cálculo da penalidade seria desproporcional, resultando em enriquecimento sem causa da autora, motivo pelo qual pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 29 , rebatendo integralmente os argumentos defensivos. Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao…
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