Processo 0058212-77.2025.8.16.0014
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0058212-77.2025.8.16.0014(Recurso Inominado) Relator(a): Luciana Fraiz Abrahão Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 18/05/2026 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E SECURITÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA BEM SEG CLUBE DE BENEFÍCIOS.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando a ré ao pagamento da cobertura securitária no valor correspondente a 100% do valor da Tabela FIPE do veículo sinistrado, descontando-se o valor de coparticipação do associado.2. A sentença compreendeu que o incêndio do bem segurado por ação humana – risco não coberto pela apólice – decorreu diretamente do furto do veículo, estando esta hipótese prevista na matriz de riscos, motivo pelo qual seria devida a indenização securitária.3. A Recorrente sustenta a não aplicação do CDC por se tratar de associação sem fins lucrativos, que a negativa foi legítima, já que a apólice contratada apenas cobriria incêndio em caso de colisão e que o incêndio criminoso foi a causa da perda total do bem segurado, visto que, mesmo após o furto, o bem foi localizado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. As questões em discussão versam sobre: (i) a aplicabilidade do CDC ao caso concreto e (ii) a possibilidade de cobertura do sinistro.III. RAZÃO DE DECIDIR5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto, tendo em vista que a Recorrente fornece serviços no mercado de consumo mediante contraprestação pecuniária do associado/consumidor. O art. 3º do CDC não exige que o fornecimento de serviços tenha como objetivo a obtenção de lucro, motivo pelo qual a qualidade de associação sem fins lucrativos não impede sua aplicação. Precedente do E. TJPR (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008667-44.2021.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 15.03.2025).6. No mérito, constata-se que o veículo do autor foi furtado e, posteriormente, incinerado pelos criminosos, tratando-se de desdobramento direto do furto e de hipótese prevista, à luz da cláusula 2.1 do Regulamento Bem Seg.7. A referida cláusula prevê que “O Programa de Proteção Veicular tem como objetivo conferir proteção a veículos automotores de seus associados (…) contra prejuízos por eles suportados nos casos de danos causados por colisão, incêndio por consequência de colisão, furto, roubo e fenômenos da natureza (…)”, devendo ser aplicada a interpretação mais favorável ao consumidor. Precedente do E. TJPR (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013892-83.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 07.06.2025).8. Assim, por considerar que o prejuízo suportado pelo consumidor está diretamente relacionado ao furto do veículo, sendo indissociável deste, é devida a indenização securitária, nos termos já definidos pela sentença.9. Destaca-se que a localização posterior do veículo furtado não isenta a Recorrente do dever de indenizar, posto que a ocorrência do furto foi condição necessária para a perda total do veículo, sendo o incêndio mero exaurimento da conduta criminosa.IV. DISPOSITIVO10. Recurso conhecido e desprovido.
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