Processo 0058255-22.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0058255-22.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0058255-22.2026.8.16.0000   Recurso:   0058255-22.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Penhora / Depósito/ Avaliação Agravante(s):   Banco do Brasil S/A Agravado(s):   ALO MOYSÉS & CIA LIMITADA 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo réu/exequente BANCO DO BRASIL S.A., em face da decisão (mov. 721.1/origem), proferida nos autos da Ação Revisional de Contratos Bancários nº 0042124-23.2009.8.16.0014, em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de Direito acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela autora/executada/agravada ALO MOYSÉS & CIA LTDA. – ME, para reconhecer a nulidade parcial da execução quanto à incidência de encargos remuneratórios e moratórios reputados dissociados dos parâmetros do título executivo judicial, determinando a atualização do débito pela taxa SELIC. Em suas razões, o banco réu/exequente/agravante sustenta que a decisão recorrida deve ser reformada, porquanto incorre em afronta à coisa julgada e à preclusão consumativa. Narra que a ação originária consistiu em revisional de contratos bancários envolvendo operações de conta corrente e “BB Giro”, na qual a sentença revisional limitou juros remuneratórios à taxa média de mercado em determinadas hipóteses, afastou capitalização indevida, excluiu ou limitou comissão de permanência e restringiu a multa moratória ao percentual de 2%. Registra que, posteriormente, na fase de liquidação, os cálculos que apresentou foram homologados judicialmente (mov. 68/origem), sem interposição de recurso pela parte contrária, reconhecendo-se saldo credor em seu favor. Argumenta que a decisão agravada violou os artigos 507 e 509, §4º, ambos do Código de Processo Civil ao rediscutir critérios de cálculo já estabilizados pela homologação dos cálculos em liquidação, de modo que a discussão acerca dos índices de correção monetária e juros estaria definitivamente encerrada. Acrescenta que a executada/agravada anuiu tacitamente aos índices aplicados nos cálculos homologados ao deixar de impugná-los oportunamente, razão pela qual não poderia utilizar exceção de pré-executividade como sucedâneo recursal para alterar critérios jurídicos de atualização do débito. Afirma, ainda, que o magistrado não poderia impor a aplicação da taxa SELIC de ofício, após o trânsito em julgado da liquidação, por inexistir previsão nesse sentido no título executivo judicial. Aduz, ainda, que a sentença revisional jamais determinou a substituição dos encargos contratuais pela taxa SELIC, tendo apenas estabelecido parâmetros específicos para o recálculo do débito, como limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, expurgo da capitalização indevida e limitação da multa moratória a 2%. Defende que os cálculos apresentados no mov. 717/origem observaram fielmente o título executivo e refletiram mera atualização aritmética do saldo homologado, acrescida dos encargos moratórios típicos da cédula bancária, honorários sucumbenciais e multa e honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Insiste que a substituição dos encargos remuneratórios e da correção monetária pela SELIC alteraria a própria natureza da dívida e reduziria artificialmente o crédito do Banco sem respaldo no título judicial. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pede o seu conhecimento e o provimento, para que seja reformada…

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