Processo 0058255-27.2003.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0058255-27.2003.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0058255-27.2003.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO APELANTE : DROGARIA ARAUJO S A ADVOGADO(A) : JOSE ANCHIETA DA SILVA (OAB MG023405) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ANUIDADES. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE FORMAL AFASTADA. COBRANÇA FUNDADA NA RESOLUÇÃO 342/99 DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Drogaria Araújo S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos em face de cobrança de anuidades promovida pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais. A apelante sustentou a nulidade da certidão de dívida ativa, a inconstitucionalidade da disciplina legal relativa às anuidades, a ilegalidade da fixação dos valores por resolução do Conselho Federal de Farmácia e a inexigibilidade da cobrança referente à filial situada na mesma jurisdição da matriz, requerendo a extinção da execução fiscal ou, subsidiariamente, a adequação do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a certidão de dívida ativa atende aos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80; e (ii) estabelecer se é válida a cobrança de anuidades devidas ao Conselho Regional de Farmácia quando o valor exigido foi fixado com fundamento na Resolução nº 342/99 do Conselho Federal de Farmácia, à luz do princípio da legalidade tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR A certidão de dívida ativa contém os elementos essenciais exigidos pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, identificando o devedor, a origem e a natureza do crédito, o fundamento legal da obrigação, os valores cobrados, o processo administrativo, os dados da inscrição e os critérios de atualização, inexistindo prejuízo ao exercício da ampla defesa. A referência equivocada ao art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/80 como fundamento legal configura irregularidade meramente formal, incapaz de comprometer a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo, uma vez que a origem da obrigação está expressamente vinculada ao art. 22, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60. As anuidades devidas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, constituindo contribuições de interesse das categorias profissionais previstas no art. 149 da Constituição Federal, razão pela qual se submetem ao princípio da legalidade tributária. A fixação ou majoração do valor das anuidades por ato infralegal editado pelos próprios conselhos profissionais, sem amparo em lei que estabeleça parâmetros suficientes, viola o princípio da legalidade tributária, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 540 da repercussão geral. A certidão de dívida ativa demonstra que o débito foi calculado com fundamento na Resolução nº 342/99 do Conselho Federal de Farmácia, ato normativo infralegal editado em período no qual inexistia base legal válida para a fixação dos valores das anuidades, circunstância que torna inexigível o crédito executado. Reconhecida a inexigibilidade do crédito, impõe-se a procedência integral dos embargos à execução, a extinção da execução fiscal e a inversão dos ônus sucumbenciais, com fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso…

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