Processo 0058255-27.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0058255-27.2025.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAIR BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ALENA MAGDA DE ARAUJO RAFAEL - PE15655 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE DÉBITO PELA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. RECONHECIMENTO DO DIREITO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO ACOSTADO. 1. Trata-se de ação cível proposta por Jair Barbosa da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o pagamento das parcelas retroativas referentes a benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 190.267.302-3), compreendidas entre 20/07/2018 (DIB) e 08/2024, período no qual o benefício foi reconhecido, mas não implantado financeiramente. 2. No caso, conforme relatado nos autos, o autor afirma que requereu administrativamente a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 20/07/2018, no entanto, o INSS indeferiu inicialmente o benefício, permanecendo o recurso administrativo sem análise por vários anos. Diante da mora administrativa, o demandante impetrou Mandado de Segurança e foi determinado que a autarquia federal examinasse o pedido autoral. O benefício foi concedido, mas o pagamento foi iniciado apenas em setembro de 2024, sem o pagamento dos créditos pretéritos, correspondentes a aproximadamente 74 meses de benefício devido. 3. Inicialmente, não há que se falar em prescrição na pendência do processo administrativo em que houve o deferimento do pedido, mas sem implantação do retroativo, que não chegou a ser formalmente negado. Observa-se que, se houve o reconhecimento administrativo, não corre a prescrição, enquanto pendente o pagamento. Não pode a parte ré invocar, em seu favor, a prescrição das parcelas não pagas, se a ela própria, devedora, demorou em adimplir sua obrigação. 4. Tendo havido o reconhecimento administrativo do direito do servidor ao recebimento de valores em atraso, não corre a prescrição enquanto pendente o pagamento. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. VALORES NÃO ADIMPLIDOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE PERMANECE SUSPENSO ENQUANTO NÃO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. A propósito, não é demais lembrar a orientação desta Corte Superior de que, reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso (REsp. 1.194.939/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 14.10.10). (AgInt no AREsp n. 1.643.924/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 14. Honorários recursais majorados em 2%. (PROCESSO: 08026691520244058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), 6ª TURMA, JULGAMENTO: 01/04/2025). 5. O que se discute nos presentes autos não se trata de fato ou documento novo, cuida-se sim da implementação do que foi decidido em autos judiciais e que a própria autarquia já havia deliberado no âmbito administrativo. 6. Conforme Histórico de Créditos sob o Num.…
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