Processo 0058256-17.2020.8.13.0027
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal , 1753, 16º andar, torre 2, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0058256-17.2020.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WANDERSON HENRIQUE DOMINGOS DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra WANDERSON HENRIQUE DOMINGOS DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso na sanção do artigo 157, §2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, por 02 (duas) vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal; bem como em face de MARIO COSTA FERREIRA FILHO, também qualificado, como incurso nas sanções do artigo 157,§ 2°, inciso II, e § 2º-A, inciso I, por 02 (duas) vezes, e do artigo 307, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Segundo a peça acusatória, no dia 17/08/2020, por volta das 19h00, os denunciados, agindo em unidade de desígnios e mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraíram celular, relógio e dinheiro da vítima Amarildo Roberto Alves de Almeida. Logo após, no mesmo dia, por volta das 19h30, no Posto BR às margens da BR-381, os réus teriam abordado a vítima Leonardo Gomes da Silva, subtraindo-lhe um aparelho celular Samsung. Por fim, consta que o réu Mário atribuiu-se falsa identidade no momento da abordagem policial para ocultar mandado de prisão em aberto. A denúncia foi recebida em 09/02/2022 (ID 8260458052). Os réus foram regularmente citados e apresentaram resposta à acusação. O processo seguiu os trâmites legais, ocorrendo a anulação parcial de atos anteriores por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID XXX.XXX.XXX-XX), que também declarou a extinção da punibilidade do réu Mário quanto ao crime de falsa identidade (art. 307, CP) devido à prescrição. Em nova audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi decretada a revelia do acusado Mário Costa Ferreira Filho. Procedeu-se à oitiva da vítima Leonardo Gomes da Silva e de três testemunhas policiais. O réu Wanderson foi interrogado. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação de Mário e a absolvição de Wanderson por insuficiência de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX). A defesa de Wanderson Henrique Domingos dos Santos pleiteou a absolvição por negativa de autoria (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a defesa de Mário Costa Ferreira Filho sustentou a nulidade do reconhecimento e a absolvição por ausência de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX). II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente em ordem, sem nulidades ou vícios a sanar. A punibilidade quanto ao crime de falsa identidade já foi extinta em relação ao réu Mário Costa Ferreira Filho, conforme decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Passo, então, à análise do crime de roubo duplamente majorado. A existência dos crimes está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 8260458061, pág. 09), pelo Boletim de Ocorrência (ID 8260458061, pág. 35), pelo Auto de Apreensão (ID 8260458061, pág. 42) e pelo Termo de Restituição (ID 8260458061, pág. 44). A prova produzida em juízo é segura quanto à responsabilidade de Mário Costa Ferreira Filho. A vítima Leonardo Gomes da Silva relatou de forma harmônica que estava parado em um posto na BR-381 devido a um defeito mecânico quando foi…
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