Processo 0058268-21.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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5ª CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 0058268-21.2026.8.16.0000 AI, VARA CÍVEL, COMARCA DE IBIPORÃ AGRAVANTES: JOSIMEIRE MATIAS DOS SANTOS OLIVEIRA, ANTONIO BRANDÃO DE OLIVEIRA NETTO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA 1. Agravo de instrumento, nos autos 0006819- 79.2025.8.16.0090 de ação civil pública ambiental movida pelo Ministério Público, interposto pelos corréus Josimeire Matias dos Santos Oliveira e Antonio Brandão de Oliveira Netto contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, prolatada pela MM.ª Juíza de Direito Sonia Leifa Yeh Fuzinato (mov. 21.1), nos seguintes termos: 3. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, com fulcro nos artigos 300 do Código de Processo Civil e 11 e 12 da Lei n.º 7.347/1985, para fins de: a) decretar a indisponibilidade exclusivamente do imóvel matriculado sob o n.º 22.192 do Serviço de Registro de Imóveis de Ibiporã/PR;b) determinar à parte ré que se abstenha de realizar qualquer nova intervenção, desmatamento ou construção no imóvel descrito na alínea ‘a’; c) determinar à parte ré que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente Plano de Recuperação Ambiental da área degradada, o qual deverá ser submetido à aprovação do Instituto Água e Terra, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), no limite de 30 (trinta) dias. Adiante, transcrevo as razões recursais dos agravantes. Sustentaram o cabimento e a tempestividade do recurso. Historiaram que se trata de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, na qual se imputam aos réus supostas intervenções em Área de Preservação Permanente situada em imóvel objeto da matrícula nº 22.192 do Serviço de Registro de Imóveis de Ibiporã/PR. A decisão agravada deferiu tutela de urgência para decretar a indisponibilidade do imóvel, impedir novas intervenções e impor a apresentação de PRAD no prazo de 30 dias. Ocorre que, no caso concreto, a decisão foi proferida em cognição sumária, sem instrução técnica judicial, sem perícia, sem contraditório substancial e sem individualização mínima da responsabilidade do Agravante. O Agravante não é proprietário exclusivo da área total de 7.200,00 m², sua fração ideal corresponde a apenas 332,21 m², inserida em área maior comum, fato expressamente demonstrado por laudo técnico elaborado por profissional habilitado e matrícula do imóvel. Além disso, o imóvel encontra-se inserido no quadro urbano municipal e a ocupação é histórica, remontando ao final dadécada de 1970, havendo documento aerofotogramétrico de 06/05/1980 demonstrando a existência de edificação no local. O Agravante adquiriu sua fração ideal apenas no ano de 2018, quando a ocupação já estava consolidada há décadas. Não realizou edificação nova em alvenaria, não promoveu supressão de vegetação, não realizou movimentação de solo e não causou degradação ambiental contemporânea. A única intervenção questionada refere-se à instalação de uma piscina de fibra sob deck de madeira, sem remoção de terras, sem fundação nova em contato direto com o solo natural, sem supressão vegetal e sem prova de dano ambiental efetivo. Vejamos que a piscina da qual houve alegação de dano ambiental sua base não se encontra adentro do solo, e sim em edificação, conforme fotos. Com a máxima vênia, temos que o Juízo “a quo”, desconhecendo os fatos reais, foi induzido ao erro pelo Ministério Público e decretou a indisponibilidade da matrícula inteira do imóvel e não…
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