Processo 0058269-13.2021.8.06.0112
TJCE • Apelação Cível
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PARECERISTA CREDENCIADA EM EDITAL DA LEI ALDIR BLANC. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. CONTRATO, DECLARAÇÃO EMITIDA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO E NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO CRÉDITO. ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença que julgou procedente ação de execução de título extrajudicial, condenando-lhe ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00, acrescida dos consectários legais, em favor da autora, profissional credenciada para prestação de serviços de análise e emissão de parecer técnico em projetos culturais vinculados à Lei Federal nº 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc). 2.Sustenta o ente municipal a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados, postulando a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A controvérsia consiste em verificar se há prova suficiente da prestação dos serviços contratados, apta a justificar a cobrança da contraprestação pecuniária reclamada pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.O conjunto probatório demonstra a existência da relação contratual e o cumprimento da obrigação pela contratada, mediante apresentação do Edital de Chamamento Público de Credenciamento de Pareceristas, contrato administrativo regularmente firmado, declaração expedida por agente público atestando a atuação da autora como parecerista e nota fiscal emitida em seu favor pelo próprio Município. 5.Os documentos acostados aos autos evidenciam obrigação líquida, certa e exigível, sendo insuficiente a alegação genérica de ausência de prestação do serviço desacompanhada de elementos probatórios aptos a infirmar a documentação produzida pela parte autora. 6.Incumbia ao ente municipal comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 7.A boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa impedem que a Administração Pública se beneficie dos serviços contratados sem promover a correspondente contraprestação, especialmente quando os próprios documentos administrativos reconhecem a execução do objeto contratual. 8.Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A apresentação de contrato administrativo, declaração emitida pela própria Administração atestando a execução dos serviços e nota fiscal correspondente constitui prova suficiente da prestação contratual, incumbindo ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, sob pena de reconhecimento do crédito e vedação ao enriquecimento sem causa." 10.Honorários advocatícios majorados, em grau recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Cuida-se de Apelação nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial c/c danos morais…
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