Processo 0058274-68.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0058274-68.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Willian Bandeira Costa (mov. 18.1) em face da sentença (mov. 14.1) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O embargante sustenta, em suas razões (mov. 18.1), a ocorrência de omissão no julgado. Argumenta que o juízo deixou de se manifestar sobre a possibilidade de recolhimento das custas processuais ao final do processo, em detrimento da condenação imediata após o indeferimento da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, requer a concessão de prazo para o recolhimento das custas a fim de evitar a inscrição imediata em dívida ativa (mov. 18.1). Os autos vieram conclusos para julgamento (mov. 19.0). 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, uma vez que foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, contado a partir da publicação da sentença de extinção (mov. 17.1). Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, o inconformismo do embargante não merece acolhimento, diante da manifesta inexistência de vício de omissão a ser sanado na via integrativa. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração, conforme o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pressupõe a ausência de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão relevante de que o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento das partes. No caso concreto, o autor foi devidamente intimado para emendar a petição inicial e comprovar sua hipossuficiência financeira (mov. 6.1), contudo, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (mov. 12.1). Diante da inércia, sobreveio a sentença de extinção sem resolução de mérito (mov. 14.1), com o consequente indeferimento do benefício da gratuidade da justiça e a condenação ao pagamento das custas processuais, na forma dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O embargante alega que a sentença foi omissa por não apreciar a viabilidade de recolhimento das custas ao final da demanda. Todavia, verifica-se que tal requerimento jamais foi formulado pelo autor no curso do processo, vindo a ser deduzido apenas na petição dos presentes embargos de declaração (mov. 18.1). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a alegação de omissão sobre matéria que não foi previamente submetida à apreciação do julgador constitui indevida inovação recursal, o que obsta o acolhimento dos aclaratórios. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a impossibilidade de acolhimento de embargos de declaração baseados em tese inédita, caracterizada como inovação recursal. EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO ALEGADAMENTE OMISSA QUE NÃO FOI OBJETO DE ENFRENTAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, NÃO FOI VENTILADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO FOI DEVOLVIDA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em omissão quando o acórdão embargado não se pronuncia sobre questão que não foi decidida pelo acórdão local, que não foi objeto de embargos de declaração nas instâncias ordinárias e que não foi sequer devolvida no recurso especial, tratando-se de inadmissível inovação recursal deduzida apenas nos presentes embargos de declaração. 2. Embargos…

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