Processo 0058276-48.2016.4.01.9199
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0058276-48.2016.4.01.9199/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : COMERCIAL GUANDUENSE LTDA ADVOGADO(A) : ADILSON ALBINO DOS SANTOS (OAB MG064415) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS RECONHECIDOS EM MANDADOS DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DIVERGÊNCIA DE PERÍODOS DOS CRÉDITOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE CRÉDITOS JUDICIALMENTE RECONHECIDOS. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pela União contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da contribuinte para manter os parcelamentos tributários realizados, com a dedução dos valores reconhecidos nos Mandados de Segurança nº 2000.38.00.019803-4 e nº 2000.38.00.008349-4, que reconheceram o direito à compensação de créditos relativos ao PIS recolhido entre dezembro de 1989 e janeiro de 1996 e ao FINSOCIAL recolhido em alíquotas superiores a 0,5%. A embargante sustenta omissão do julgado quanto à ausência de correspondência entre os períodos abrangidos pelos créditos reconhecidos nos mandados de segurança e os débitos executados, referentes aos exercícios de 1999, 2000 e 2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao determinar a dedução de créditos reconhecidos em mandados de segurança, sob o argumento de inexistência de correspondência entre os períodos dos créditos reconhecidos judicialmente e aqueles abrangidos pela execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para exame expresso da alegação de omissão quanto à divergência entre os períodos dos créditos reconhecidos judicialmente e aqueles relativos aos débitos executados. A adesão a programas de parcelamento, em regra, implica confissão irretratável da dívida tributária, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A existência de decisões judiciais transitadas em julgado reconhecendo o direito da contribuinte à compensação de valores recolhidos indevidamente a título de PIS e FINSOCIAL constitui circunstância relevante a ser considerada na apuração do montante efetivamente devido. O reconhecimento judicial do direito à compensação gera crédito tributário em favor do contribuinte, cuja utilização pode ocorrer para abatimento de débitos tributários existentes, observadas as regras legais aplicáveis ao regime de compensação. A circunstância de os créditos compensáveis terem origem em períodos anteriores não impede, por si só, sua utilização para abatimento de débitos posteriores, desde que reconhecidos judicialmente e regularmente apurados. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento : O reconhecimento judicial do direito à compensação de tributos indevidamente recolhidos gera crédito em favor do contribuinte apto a ser considerado para abatimento de débitos tributários, ainda que relativos a períodos distintos, desde que observadas as regras legais aplicáveis. A divergência temporal entre os fatos geradores dos créditos reconhecidos judicialmente e os débitos executados não impede, por si só, sua consideração para fins de dedução no âmbito de parcelamento…
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