Processo 0058278-65.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0058278-65.2026.8.16.0000 Recurso: 0058278-65.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII Agravado(s): LUCINDO DE ALMEIDA EMILLY CRISTINA ROCHA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto XII, em face da r. decisão de mov. 15.1, proferida no Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos nº 0006378-40.2026.8.16.0001, de ação declaratória de nulidade/ineficácia de negócio jurídico c/c rescisão contratual, busca e apreensão de veículo, restituição de valores e indenização com pedido de tutela de urgência, que deferiu em parte o pedido de tutela emergencial, nos seguintes termos: "Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade e Ineficácia de Negócio Jurídico c/c Rescisão Contratual, Busca e Apreensão, Restituição de Valores e Indenização ajuizada por LUCINDO DE ALMEIDA e EMILLY CRISTINA ROCHA em face de SELECT MOTORS LTDA., ELIANE RAMOS SHYSZU, LUIZ GUSTAVO DA SILVA BICUDO, KEILA FERREIRA DE LIMA e CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. O Autor Sr. Lucindo relata que é proprietário formal do veículo “CHEVROLET/ONIX 1.4MT LT, cor prata, flex., ano/modelo 2015/2016, Placa BAE3J73, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, chassi 9BGKS48R0GG138346” e que celebrou verbalmente com a outra Requerente Sra. Emilly, sua nora, permuta, exercendo ela a posse do bem. Em 17/01/2026, a segunda Requerente deixou o veículo na loja Requerida Select Motors e firmou contrato de consignação e termo de responsabilidade. A Ré, contudo, alienou o bem para a Sra. Keila, em 22/01/2026, e não comunicou a Requerente, sendo constituído de forma fraudulenta gravame de alienação fiduciária em prol da Creditas. A primeira Requerida recebeu o valor da venda e não efetuou o repasse aos Autores. De posse disso, os Autores pedem, liminarmente, a restrição de transferência ou de baixa do gravame junto ao DETRAN-PR; a busca e apreensão do veículo; subsidiariamente, que seja a Sra. Keila nomeada depositária fiel ou, ainda, que sejam bloqueadas a transferência e circulação do bem, ficando depositado no DETRAN-PR. Ao final, requerem a declaração de nulidade do negócio jurídico, com a confirmação da tutela provisória, consolidando a posse do veículo e a baixa do gravame; a condenação aos Réus à restituição do valor pago de R$ 1.000,00 (um mil reais) e ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Subsidiariamente, requerem a condenação solidária dos Requeridos ao pagamento do valor integral do automóvel. Ainda, pedem a declaração de desconsideração da personalidade jurídica da Select Motors em face dos sócios Eliane e Luiz Gustavo, com base nas teorias maior e menor. DECIDO. Defiro o pedido de parcelamento das custas iniciais em três vezes, com base no artigo 98, § 6° do CPC. Intime-se a parte Autora para recolher a primeira parcela em 15 (quinze) dias, devendo comprovar o pagamento das parcelas subsequentes no mesmo dia ou no dia útil diretamente seguinte nos dois meses seguintes. Sabe-se que, em linhas gerais, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessário o cumprimento dos…
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