Processo 0058281-20.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0058281-20.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0058281-20.2026.8.16.0000   Recurso:   0058281-20.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Superendividamento Agravante(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA Agravado(s):   LEANDRO SAUGO ZENILDE BESSEGATTO SAUGO ITACIR SAUGO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.  I. Caso em exame  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de prorrogação de dívida rural cumulada com pedido de tutela de urgência, que indeferiu o pedido de revogação da tutela provisória anteriormente deferida, bem como os requerimentos de produção de prova pericial contábil e de expedição de ofícios à Receita Federal, DETRAN e Cartórios de Registro de Imóveis, sustentando a agravante o cerceamento de defesa, a necessidade das provas para aferição da capacidade econômica dos autores e a possibilidade de reexame da tutela provisória a qualquer tempo.  II. Questão em discussão  2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial contábil e expedição de ofícios; (ii) estabelecer se a hipótese autoriza a aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; e (iii) determinar se o pedido de revogação da tutela de urgência está submetido à preclusão consumativa em razão da ausência de impugnação tempestiva da decisão concessiva.  III. Razões de decidir  3. O art. 932, III, do CPC e o art. 182, XIX, do RITJPR atribuem ao Relator competência para, monocraticamente, não conhecer recurso inadmissível ou que não impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada.  4. A decisão que indefere a produção de prova pericial e a expedição de ofícios não se insere nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.015 do CPC.  5. A aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ, REsp 1.696.396/MT) exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade futura da análise da questão em sede de apelação, o que não se verifica, pois as matérias podem ser suscitadas em preliminar ou contrarrazões de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.  6. A agravante não demonstra perigo de inutilidade do julgamento posterior nem prejuízo irreparável com o adiamento da análise da admissibilidade da produção de provas, inexistindo razão para mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.  7. Operou-se a preclusão consumativa da matéria relativa à concessão da tutela provisória de urgência, ante a ausência de interposição de recurso no momento oportuno e a inexistência de fato novo relevante que justifique sua reapreciação.  8. As questões de ordem pública estão sujeitas à preclusão quando já houver decisão acerca do tema e desta não houver a interposição de recurso em momento oportuno.  9. O recurso não deve ser conhecido, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, vez que em parte incabível e no restante inadmissível, ante a ocorrência de preclusão consumativa.  IV. Dispositivo e tese  10. Recurso não conhecido.  Tese de julgamento: (i) É inadmissível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial e a expedição de ofícios,…

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