Processo 0058282-05.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : 13ª Vara Criminal de Curitiba Recurso : 0058282-05.2026.8.16.0000 HC Classe Processual : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante : Heloyse Barbosa Reis Paciente : Rai Canuto Alves de Moraes Vistos. I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAI CANUTO ALVES DE MORAES, no qual se sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por ato do Juízo da 13ª Vara Criminal de Curitiba. A impetrante narra, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com posterior conversão em prisão preventiva, em decorrência de ação policial ilegal. Sustenta, nesse sentido, que não havia fundadas suspeitas que justificassem a abordagem e busca pessoal realizada e tampouco se estava diante de hipótese autorizadora do ingresso em domicílio sem mandado judicial. Acrescenta que nada de ilícito foi encontrado na abordagem inicial e que “foram encontrados entorpecentes na residência pois os policiais acessaram o celular do acusado sem autorização e em busca de endereços no aplicativo ‘UBER’ acharam esse local e se deslocaram até lá” e, ainda, “fizeram o acusado assinar autorização de busca domiciliar sem nem saber o que era, pois o réu é semianalfabeto, só sabe assinar seu primeiro nome, configurando grave ilegalidade”. Na esteira desses argumentos, requer a concessão liminar do habeas corpus, para que seja revogada a prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura. Ao final, pugna pela confirmação da medida, ou, subsidiariamente, pela substituição da prisão preventiva por medidas alternativas. É o relatório. Passo a decidir. II – A concessão liminar de habeas corpus pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no particular, não se faz presente. Sobre a análise da liminar em sede de writ, o professor Aury Lopes Jr. assim leciona: “impetrado e recebido o habeas corpus, o juiz ou tribunal competente analisará a verossimilhança da fundamentação fática e jurídica da ação, e, se houver pedido, decidirá acerca da medida liminar postulada. Trata-se de uma decisão interlocutória de natureza cautelar, em que devem ser demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora do alegado. (...) A concessão ou denegação da medida liminar postulada pelo juiz ou relator (quando o habeas corpus tramita em tribunais) não encerra a ação, pois ainda haverá uma manifestação sobre o mérito, em que a liminar poderá ser concedida (quando negada inicialmente), mantida (quando concedida) ou cassada (foi concedida, mas no mérito, ao ser julgado o habeas corpus, é cassada e é negado provimento ao pedido)”.[i] Nos termos do posicionamento da jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal entende que, em análise preliminar de pedido de habeas corpus, somente a relevância das questões aventadas, não autoriza a concessão de liminar quando necessário o exame da pretensão em caráter definitivo. “As questões suscitadas, embora relevantes, não evidenciam hipóteses que autorizem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. Consideradas as circunstâncias da causa, o exame da pretensão será feito no momento próprio, em caráter definitivo”. (STF – Medida Cautelar no Habeas Corpus…
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