Processo 0058282-57.2019.8.17.8201
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0058282-57.2019.8.17.8201 EXEQUENTE: RAFAELA DOURADO MANCILHA, JULIANA MOURA ROJAS EXECUTADO(A): FUNAPE, ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA VISTOS ETC. 1. A parte autora requereu o presente cumprimento de sentença objetivando a devolução de contribuição previdenciária reconhecida na sentença de id 67210283. 2. Regularmente intimada, a parte executada apresentou impugnação relativamente à autora RAFAELA DOURADO MANCILHA (id 181921660). Afirma que os cálculos exequendos teriam incluído indevidamente os valores relativos ao período de abril de 2019 a janeiro de 2020. Eis que a parte autora não teria, no referido período, exercido a função de Comissão de Licitação. 3. A parte autora-exequente juntou, com o petitório de id 183597856, novos documentos, relativamente ao período de novembro de 2019 a janeiro de 2020, que afastariam as alegações da parte adversa. 4. A parte executada não se pronunciou sobre os novos documentos acostados (vide certidão de id 237880023). DECIDO 5. Mister se faz, para a correta apreciado da questão sob exame, revisitar a petição inicial, a contestação e a sentença exequenda. 5.1. A parte executada impugna a cobrança relativa à função de COMISSÃO DE LICITAÇÃO no período de abril de 2019 a janeiro de 2020, uma vez que, naquele período, não teria a parte autora exercido a referida função no período. 5.2. Na sua petição inicial, a parte autora incluiu planilha que inclui as parcelas de abril a outubro de 2019 (id 54419804). 5.3. A ação foi proposta em novembro de 2019, razão pela qual os cálculos iniciais não incluída a parcela referente àquele mês. 5.4. A contestação da parte demandada reclama ela, já ali, pela não inclusão das parcelas de abril a outubro de 2019 (vide documento de id 61965796). 5.5. A sentença de id 67210283 JULGOU PROCEDENTE integralmente o pleito autoral. Contra essa sentença não se insurgiu a parte demandada. Sequer pela via de embargos de declaração (vide certidão de trânsito em julgado de id 76814252). 6. A primeira conclusão que se impõe é que as parcelas relativas ao período de abril a outubro de 2019 já foram resolvidas na sentença exequenda. Vale dizer, operou-se a coisa julgada. 7. Quanto às parcelas de novembro de 2019 a janeiro de 2020, a parte autora trouxe aos autos os contracheques respectivos, que confirmam ter a parte autora acima nominada percebido a gratificação relativa à função de COMISSÃO DE LICITAÇÃO. Aliás, contra esses documentos não se insurgiu a parte executada-impugnante. 8. Ante o exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16/03/2015), JULGO PROCEDENTE o pedido de execução e, como consequência, rejeito a impugnação, 9. Transitada em julgado a presente sentença, providencie a Contadoria Judicial a atualização dos cálculos tendo-se como data inicial de atualização a datada da planilha da parte exequenda, considerando-se: a) a aplicação da Taxa SELIC a partir de então, nos termos do disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 2021 até promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 2025; e b) a partir da Emenda Constitucional nº 136/2025, incidirão, para correção…
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