Processo 0058289-84.2014.8.17.0001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0058289-84.2014.8.17.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058289-84.2014.8.17.0001 RECORRENTE: MÔNICA DE CÁSSIA MENDES MACIEL RECORRIDO: FOOD & MART GESTÃO DE MARCAS E FRANQUIAS LTDA. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Mônica de Cássia Mendes Maciel (ID 58128768), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 57083127), que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela recorrente. O acórdão recorrido está resumido na seguinte ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. RELAÇÃO EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. FIADORA E GARANTIDORA SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Mônica de Cássia Mendes Maciel contra sentença proferida nos autos da ação monitória ajuizada por Food & Mart Gestão de Marcas e Franquias Ltda. – EPP, que julgou improcedentes os embargos monitórios e reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro, a legitimidade passiva da embargante e a inexistência de vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se a validade da cláusula de eleição de foro constante do contrato de franquia, a legitimidade passiva da apelante — que alega ter atuado apenas como cônjuge do fiador — e a existência de eventual vício de consentimento na manifestação de vontade. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de franquia é típico contrato empresarial, regido a época pela Lei nº 8.955/1994, que pressupõe autonomia privada e paridade técnica entre os contratantes. Não se aplica, portanto, o Código de Defesa do Consumidor às relações firmadas entre empresários. A cláusula de eleição de foro, prevista no art. 63 do CPC/2015, é expressão válida da autonomia da vontade e somente pode ser afastada mediante prova de abusividade ou de impedimento de acesso à Justiça, o que não se verificou. Da análise da cláusula vigésima do contrato, observa-se que a apelante assumiu expressamente a condição de fiadora e garantidora solidária das obrigações assumidas pelo franqueado, não se tratando de mera outorga uxória. Não há prova de vício de consentimento, sendo inaplicável a presunção de nulidade sem demonstração cabal de coação, dolo ou erro substancial (arts. 104 e 171, II, do Código Civil). Correta, portanto, a sentença que rejeitou os embargos monitórios e reconheceu a exigibilidade do crédito. Majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC/2015, de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observada a suspensão da exigibilidade, diante da concessão do benefício da justiça gratuita à apelante (art. 98, §3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: 10.1. O contrato de franquia possui natureza empresarial e não se submete ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor. 10.2. A cláusula de eleição de foro pactuada entre empresários é válida, salvo prova de abusividade ou impossibilidade de acesso à Justiça. 10.3. A assinatura aposta por quem assume a condição de fiador e garantidor solidário não se confunde com mera…

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